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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3118, de 27 de junho de 1973

Nº 3118/1973

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Art. 1.
- Fica criado na Secretaria da Segurança Pública, como órgãos da administração centralizada, passando a integrar a sua estrutura o Departamento de Polícia Técnica, que tem por finalidade planejar, dirigir, controlar, fiscalizar, executar e coordenar os serviços de polícia técnica do Estado, realizando perícias, exames, pesquisas e estudos no campo da polícia técnico-cientifica.

Cria o Departamento de Polícia Técnica na Secretaria da Segurança Pública e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- O Departamento de Polícia Técnica tem a seguinte estrutura:
IDivisão de Criminalística Afrânio Peixoto;
IIDivisão Médico-Legal Nina Rodrigues;
IIIDivisão de Identificação Pedro Melo;
IVLaboratório Central de Polícia Técnica;
Art. 3.
- Á Divisão de Criminalística compete:
Irealizar perícias para apuração da prova material das infrações penais;
IIavaliar danos e objetos vinculados a delitos;
IIIdesenvolver o intercâmbio cultural técnico-científico com os órgãos congêneres das outras unidades da Federação;
IVrealizar estudos e pesquisas no campo das ciências e materiais afins à Criminalística;
Vmanter estágios de especialização em serviço para aprimoramento técnico-científico do pessoal;
VIexecutar outras competências afins e correlatas.
Art. 4.
- A Divisão de Criminalística Afrânio Peixoto compreende:

1 - Serviço de Perícias Externas;

2- Serviço de Perícias Internas;

Art. 5.
- Ao Serviço de Perícias Externas compete:
Irealizar perícias em locais de delitos contra a pessoa ou contra o patrimônio;
IIproceder exames periciais relativos a acidentes de veículos, Engenharia Legal e Balística;
IIIproceder à reconstituição de delitos;
IVfornecer laudos e pareceres técnicos;
Art. 6.
- Ao serviço de Perícias compete:
Irealizar perícias nos campos de Documentoscopia e Contabilidade;
IIrealizar pesquisas e estudos criminalisticos aplicáveis à finalidade da Divisão;
IIIorganizar e manter em funcionamento o Arquivo Monodatilar dos delinqüentes reincidentes;
IVpreparar e organizar as peças necessárias e ilustrações de perícias;
Vexaminar, classificar e organizar todo material que possa servir como vestígio e padrões de confronto;
VIfornecer laudos e pareceres técnicos;
Art. 7.
-À Divisão Médico-Legal Nina Rodrigues compete:
Iexecutar e controlar as atividades médico-legais em todo o Estado da Bahia;
IIproceder a exames periciais no campo da Medicina Legal para investigações de delitos;
IIIrealizar perícias em pessoas para constatação de infrações penais;
IVmanter estágios de especialização em serviço para aprimoramento técnico-científico do pessoal;
Vdesenvolver o intercâmbio cultural com órgãos congêneres das outras unidades da Federação;
VIrealizar estudos e pesquisas no campo da Medicina Legal;
VIIexecutar outras competências afins e correlatas.
Art. 8.
- À Divisão de Identificação Pedro Melo compete:
Iproceder à identificação civil;
IIfornecer, a pedido, documentos de identidade, folha corrida e atestado de bons antecedentes;
IIIproceder à identificação criminal;
IVmanter intercâmbio cultural com órgãos congêneres das demais unidades da Federação;
Vrealizar estudos e pesquisas no campo da identificação civil e criminal;
VIexecutar outras competências afins e correlatas.
Art. 9.
- Ao Laboratório Central da Polícia Técnica compete:
Irealizar exames e testes de laboratório necessários à interpretação da prova material;
IIproceder a exames periciais no campo da Física e da Química Legal;
IIIproceder a exames periciais relativos à Biologia;
IVmanter estágios de especialização em serviços para aprimoramento técnico-cientifico do pessoal;
Vrealizar estudos e pesquisas laboratoriais no campo da Criminalística;
VIexecutar outras competências afins e correlatas.
Art. 10.
- Ficam extintos, com os respectivos cargos em comissão, os Institutos de Investigação Criminal Afrânio Peixoto, Médico Legal Nina Rodrigues e de Identificação Pedro Melo, órgãos integrantes da estrutura da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 11.
- Ficam criados na Secretaria da Segurança Pública os cargos em comissão constantes do Anexo I , que é parte integrante desta Lei.
Art. 12.
- Para fazer face as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, abrir; na Secretaria da Segurança Pública, aos elementos de despesas 3.1.1.0 - Pessoal, 3.1.2.0 - Material de Consumo, 3.1.3.0 - Serviços de Terceiros, 3.1.4.0 - Encargos Diversos, 3.2.3.0 - Transferências de Assistência e Previdência Social e 3.2.5.0 - Contribuições da Previdência Social, do Programa 09 - Justiça e Segurança, créditos no valor de Cr$300.000,00 (trezentos mil cruzeiros)
Parágrafo único- Os créditos autorizados neste artigo serão custeados com os recursos resultantes da anulação parcial, até o montante indicado, da dotação consignada no orçamento estadual vigente, ao elemento 3.2.6.0 - Fundo de Reserva Orçamentária, do Programa 10 - Planejamento.
Art. 13.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

ANEXO Nº 1

CARGOS EM COMISSÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

Diretor do Departamento de Polícia Técnica

3-C

1

Diretor de Divisão

5-C

3

Diretor do Laboratório Central da Polícia Técnica

5-C

1

Assessor

6-C

1

Diretor de Serviço

7-C

2

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