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Lei Estadual da Bahia nº 3112, de 15 de junho de 1973

Nº 3112/1973

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o disposto no artigo 1º da Lei nº 2.701, de 27 de junho de 1969 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a vincular em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), da quota que couber ao Estado da Bahia, do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ou outros que, direta ou indiretamente, suas vezes fizerem, além das parcelas referidas na Lei nº 2.701, de 27 de junho de 1969 , a quantia de Cr$4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil cruzeiros) para garantia de complementação do financiamento da referida instituição bancária à Centrais de Abastecimento da Bahia S. A. - CEASA - Ba, para atualização do valor dos investimentos a serem feitos por essa Empresa.
Parágrafo único- Na vinculação a que se refere este artigo e na liquidação das parcelas referentes à complementação do financiamento do BNDE serão obedecidas as disposições da Lei 2.715, de 27 de agosto de 1969 .
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de junho de 1973.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luíz Antônio Sande de Oliveira

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