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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2715, de 27 de agosto de 1969

Nº 2715/1969

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autoriza nova redação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.701, de 27/06/69 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Os arts. 2º e 3º da Lei nº 2.701, de 27 de junho de 1969 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - O resgate do empréstimo autorizado nesta Lei será feito dentro do prazo de 08(oito) anos, excluídos os 03(três ) anos de carência, e os respectivos serviços de amortização do financiamento e juros serão atendidos pelas dotações próprias que deverão ser incluídas nos orçamentos estaduais dos exercícios de 1970 a 1980."

"Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao BNDE, em pagamento do empréstimo, parcela das quotas do Fundo de Participação dos Estados."

Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof

Jayme Ramos de Queiroz

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