Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2715, de 27 de agosto de 1969
Nº 2715/1969
Autoriza nova redação aos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.701, de 27/06/69 .
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 2º - O resgate do empréstimo autorizado nesta Lei será feito dentro do prazo de 08(oito) anos, excluídos os 03(três ) anos de carência, e os respectivos serviços de amortização do financiamento e juros serão atendidos pelas dotações próprias que deverão ser incluídas nos orçamentos estaduais dos exercícios de 1970 a 1980."
"Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao BNDE, em pagamento do empréstimo, parcela das quotas do Fundo de Participação dos Estados."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de agosto de 1969.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Boris Tabacof
Jayme Ramos de Queiroz