Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2701, de 27 de junho de 1969
Nº 2701/1969
Autoriza o Estado a contrair empréstimo no montante de até NCr$16.600.000,00 (dezesseis milhões e seiscentos mil cruzeiros novos).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Ver também:
Art. 1º da Lei nº 3.112, de 15 de junho de 1973: "Fica o Poder Executivo autorizado a vincular em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), da quota que couber ao Estado da Bahia, do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ou outros que, direta ou indiretamente, suas vezes fizerem, além das parcelas referidas na Lei nº 2.701, de 27 de junho de 1969, a quantia de Cr$4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil cruzeiros) para garantia de complementação do financiamento da referida instituição bancária à Centrais de Abastecimento da Bahia S. A. - CEASA - Ba, para atualização do valor dos investimentos a serem feitos por essa Empresa."
Redação de acordo com a Lei nº 2.715, de 27 de agosto de 1969.
Redação original: "Art. 2º - O resgate do empréstimo autorizado nesta lei será feito dentro do prazo de até 08 anos e os respectivos serviços de amortização e juros serão atendidos pelas dotações próprias que deverão ser indicadas nos orçamentos estaduais dos exercícios de 1970 a 1977."
Redação de acordo com a Lei nº 2.715, de 27 de agosto de 1969.
Redação original: "Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 1º e parágrafo único e art. 2º da Lei nº 2.602, de 05 de novembro de 1968."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 1969.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Boris Tabacof.