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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2701, de 27 de junho de 1969

Nº 2701/1969

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Estado a contrair empréstimo no montante de até NCr$16.600.000,00 (dezesseis milhões e seiscentos mil cruzeiros novos).

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faz saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair em nome do Estado com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico empréstimo no montante de até NCr$16.600.000,00 (dezesseis milhões e seiscentos mil cruzeiros novos) destinado a custear despesas na Secretaria da Agricultura com a implantação de um Centro de Abastecimento na cidade do Salvador, neste Estado, para comercialização de produtos alimentícios básicos.

Ver também:

Art. 1º da Lei nº 3.112, de 15 de junho de 1973: "Fica o Poder Executivo autorizado a vincular em favor do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), da quota que couber ao Estado da Bahia, do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios ou outros que, direta ou indiretamente, suas vezes fizerem, além das parcelas referidas na Lei nº 2.701, de 27 de junho de 1969, a quantia de Cr$4.200.000,00 (quatro milhões e duzentos mil cruzeiros) para garantia de complementação do financiamento da referida instituição bancária à Centrais de Abastecimento da Bahia S. A. - CEASA - Ba, para atualização do valor dos investimentos a serem feitos por essa Empresa."

Art. 2.
- O resgate do empréstimo autorizado nesta Lei será feito dentro do prazo de 08(oito) anos, excluídos os 03(três ) anos de carência, e os respectivos serviços de amortização do financiamento e juros serão atendidos pelas dotações próprias que deverão ser incluídas nos orçamentos estaduais dos exercícios de 1970 a 1980.

Redação de acordo com a Lei nº 2.715, de 27 de agosto de 1969.

Redação original: "Art. 2º - O resgate do empréstimo autorizado nesta lei será feito dentro do prazo de até 08 anos e os respectivos serviços de amortização e juros serão atendidos pelas dotações próprias que deverão ser indicadas nos orçamentos estaduais dos exercícios de 1970 a 1977."

Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao BNDE, em pagamento do empréstimo, parcela das quotas do Fundo de Participação dos Estados.

Redação de acordo com a Lei nº 2.715, de 27 de agosto de 1969.

Redação original: "Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o art. 1º e parágrafo único e art. 2º da Lei nº 2.602, de 05 de novembro de 1968."

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de junho de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Boris Tabacof.

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