Bahia
Decreto Estadual da Bahia nº 25095, de 15 de janeiro de 1976
Nº 25095/1976
Define o sentido e alcanço da previsão legal a que alude.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO que, na expressão "sociedades afro-brasileiras para atos folclóricos”, a que se refere a Tabela I, anexa à lei nº 3.097, de 29 de dezembro de 1972, se tem identificado para fins de registro e controle nela previstos, as entidades que exercitam o culto afro-brasileiro, como forma exterior da religião que professam;
CONSIDERANDO que semelhante entendimento se não ajusta no sentido e alcance da lei, sendo antes antagônico ao princípio constitucional que assegura a liberdade do exercício do culto
CONSIDERANDO QUE É DEVER do poder público garantir aos integrantes da comunhão política que dirige, o livre exercício do culto de cada um, abatendo quaisquer embaraços que o dificultam ou impeçam;
Considerando afinal que, se assim lhe incumbe proceder para com todas as crenças e confissões religiosas, justo não seria que tangem não fizesse em relação ás sociedades do culto afro-brasileiro, que de idêntico modo têm a liberdade de regerem-se de acordo com sua fé.
R E S O L V E
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 1976.