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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 25095, de 15 de janeiro de 1976

Nº 25095/1976

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Art. 1. Art. 2.
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Define o sentido e alcanço da previsão legal a que alude.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO que, na expressão "sociedades afro-brasileiras para atos folclóricos”, a que se refere a Tabela I, anexa à lei nº 3.097, de 29 de dezembro de 1972, se tem identificado para fins de registro e controle nela previstos, as entidades que exercitam o culto afro-brasileiro, como forma exterior da religião que professam;

CONSIDERANDO que semelhante entendimento se não ajusta no sentido e alcance da lei, sendo antes antagônico ao princípio constitucional que assegura a liberdade do exercício do culto

CONSIDERANDO QUE É DEVER do poder público garantir aos integrantes da comunhão política que dirige, o livre exercício do culto de cada um, abatendo quaisquer embaraços que o dificultam ou impeçam;

Considerando afinal que, se assim lhe incumbe proceder para com todas as crenças e confissões religiosas, justo não seria que tangem não fizesse em relação ás sociedades do culto afro-brasileiro, que de idêntico modo têm a liberdade de regerem-se de acordo com sua fé.

R E S O L V E

Art. 1.
- Não se incluem, na previsão do ítem 27 da Tabela nº I, anexa a Lei 3.097, de 29 de dezembro de 1972, as sociedades que pratiquem o culto afro-brasileiro, como forma exterior da religião que professam, que assim podem exercitar o seu culto, independemente de registro, pagamento da taxa ou obtenção de licença junto a autoridades policiais.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 15 de janeiro de 1976.

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