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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3250, de 18 de abril de 1974

Nº 3250/1974

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Altera dispositivos da Lei nº 3.056/72, de 09 de novembro de 1972 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 3.056/72, de 09 de novembro de 1972 , que passará a ter a seguinte redação:

"Art. 2º - Ressalvado o provimento inicial previsto no parágrafo único do artigo anterior, os cargos da Parte Suplementar somente poderão ser providos por promoção ou acesso dos seus integrantes, de acordo com as linhas constantes do Anexo II, sendo supressos, à medida que se vagarem, aqueles para os quais já não haja possibilidade desta forma de provimento."

Art. 2.
- O Anexo II da Lei mencionada fica alterado na parte relativa aos Requisitos para Provimento dos Cargos de Inspetor de Polícia e Subinspetor, a qual terá a seguinte redação:

"Inspetor de Polícia

Requisitos para Provimento - por acesso - de Subinspetor de Polícia, portador de diploma de curso de Inspetor de Polícia ministrado em Escola de Polícia Oficial ou Oficializada, ou curso de Formação de Oficiais da Guarda Civil, ou de Comissário, ministrados pela Escola de Polícia Civil da Bahia.

Sub - Inspetor de Polícia

Requisitos para Provimento - Por acesso de Agente de Polícia, portador de diploma de curso de Subinspetor de Polícia ministrado em Escola de Polícia Oficial ou oficializada, ou curso de Formação de Oficiais da Guarda Civil, ou de Comissário ou de Detetive, ministrados pela Escola de Polícia Civil da Bahia''.

Art. 3.
- Ficam revogados o art. 3º da Lei nº 3.056 de 09 de novembro de 1972 , e as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de abril de 1974.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Joalbo Rodrigues de Figueiredo Barbosa

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