Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 295, de 7 de julho de 1950

Nº 295/1950

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar a cada uma das associações esportivas que compõem a atual divisão de profissionais da Federação Bahiana de Desportos Terrestres, nesta Capital, uma área até 30.000 m2, afim de promoverem, com os seus meios próprios, a construção de seus campos de esporte.
§ 1º- A doação de que trata o artigo somente alcançará aos clubes ou associações esportivas que, em 01 de Fevereiro de 1950, não possuam campos de esporte próprios e será feita à razão de um, por exercício administrativo, obedecendo a ordem de antigüidade das referidas associações.
§ 2º- A localização dos campos de esporte será feita pela Prefeitura do Salvador, atendido o interesse urbanístico e social de dar a cada bairro da cidade seu campo de esporte.

Autoriza a doação de terrenos para campos de esporte às diversas associações esportivas, na Capital, e promove meios para conclusão da Praça de Esportes da Bahia, na Fonte Nova.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- As associações esportivas para fazerem jus ao favor previsto nesta lei precisam provar seu regular funcionamento em face da legislação pública e esportiva vigentes no País, e possuir um quadro social com um mínimo de quinhentos sócios quites.
Parágrafo único- A prova de que trata o artigo será feita perante a Superintendência de Educação Física da Secretaria de Educação e Saúde, a quem incumbe a execução e fiscalização da presente lei no que se refere às associações esportivas, ouvidos, o Conselho Regional de Esportes, a Federação Bahiana de Desportos Terrestres, a Federação Bahiana de Atletismo e a Federação Bahiana de Bola ao Cesto.
Art. 3.
- Afim de estimular a capacidade realizadora das associações beneficiadas por esta lei, a doação será feita a título precário e somente se tornará efetiva, depois de cumpridas as seguintes exigências mínimas:
a)fechar o terreno e preparar o campo em condições de permitir a prática de futebol, dentro no prazo de um ano, a contar da data em que entrar na posse do terreno;
b)construir as pistas e demais instalações necessárias a prática do atletismo, inclusive quadras de "voleiball" e bola ao cesto dentro no prazo de três anos;
c)construir as respectivas arquibancadas e dar início a sede social, dentro no prazo de seis anos;
Parágrafo único- As associações que não cumprirem as obrigações dentro nos prazos fixados no artigo, salvo prorrogação por prazo máximo de um ano, à critério da Superintendência de Educação Física, perderão o terreno, sem direito a qualquer indenização por melhoramentos ou benfeitorias que hajam feito, podendo o Governo fazer nova doação a outra associação esportiva.
Art. 4.
- Os terrenos de que trata esta lei serão inalienáveis, não podendo em qualquer tempo ser utilizados em finalidade diferente da que se destinam, que é a cultura física.
Art. 5.
- Para execução da presente lei fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as áreas de terrenos de sua propriedade de conveniente localização, ou promover a sua desapropriação, podendo abrir os créditos especiais necessários utilizando os recursos decorrentes do excesso da arrecadação se houver, ou outros permitidos em Lei.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a concluir a Praça de Esportes da Bahia, na Fonte Nova, podendo para esse fim abrir os créditos especiais até o limite de 30 milhões de cruzeiros, utilizando qualquer dos recursos mencionados no artigo 6º da Lei nº 75, de 27 de julho de 1948 , ou promover um empréstimo com os bancos ou institutos ou em apólices, no total ou parceladamente, dentro do limite mencionado.
§ 1º- Para a realização do empréstimo com os bancos ou institutos previsto no artigo, o Governo dará as necessárias garantias inclusive a caução em apólices de obras de utilidade pública, emitidas pelo Decreto nº 13.817, de 15/01/948 e fica autorizado a emitir, nas mesmas condições da última emissão realizada, até o valor correspondente ao limite fixado, e a consignar no Orçamento anual de despesa do Estado, e pelo prazo que for necessário, a importância indispensável ao serviço de juros e amortização da dívida contraída.
§ 2º- Caso o Governo venha a preferir o lançamento do empréstimo em apólices, o construtor ou firma construtora poderá, no ato do pagamento das medições, subscrevê-lo no seu valor correspondente, e à base da cotação oficial do dia, reguladas as condições mediante termo de acordo.
§ 3º- A renda proveniente do funcionamento da Praça de Esportes da Bahia, deduzidas as despesas de seu custeio e conservação, será obrigatoriamente empregada ao serviço do empréstimo.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de julho de 1950.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Rogério Gordilho de Faria

Archimedes Pereira Guimarães

(*) Reproduzida por ter sido publicada com incorreções.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo