Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2887, de 1 de fevereiro de 1971
Nº 2887/1971
Fixa vencimentos para os cargos que indica, dispõe sobre despesas de representação, altera pressupostos para preenchimento dos cargos de Procurador Geral do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Redação de acordo com a Lei nº 3.074, de 07 de dezembro de 1972.
Redação original: "Art. 1º - São fixados em Cr$4.600,00 (quatro mil e seiscentos cruzeiros) mensais os vencimentos dos Secretários de Estado, do Chefe da Casa Civil, Chefe da Casa Militar, do Secretário Particular e do Procurador Geral do Estado, os quais receberão, ainda, para despesa de representação, 30% (trinta por cento) do referido valor."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de fevereiro de 1971.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Jayme Ramos Queiroz
Luiz Viana Neto
Edivaldo Machado Boaventura
José Duarte de Araújo
José Bautista Vidal
Ângelo Calmon de Sá
Manoel Joaquim Fernandes B. Sobrinho
Wilson Rocha
Gilberto Gordilho Pedreira
Eduardo Nelson de Almeida Santos
Francisco B. Fonseca de Carvalho
Celcemy Andrade
Antônio da Cunha Bittencourt