Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3074, de 7 de dezembro de 1972
Nº 3074/1972
Modifica a redação do artigo 1º. da Lei nº 2.887, de 01 de fevereiro de 1971 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 1º - São fixados em Cr$4.600,00 (quatro mil e seiscentos cruzeiros) mensais os vencimentos dos Secretários de Estado, dos Chefes das Casas Civil e Militar, do Secretário Particular, do Procurador Geral do Estado e do Procurador Geral da Justiça, os quais receberão, ainda, gratificação de representação, até o limite de 100% (cem por cento), fixada pelo Governador".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1972.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador
Luiz Antonio Sande de Oliveira
(*) Republicada por haver saído com incorreções.