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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3074, de 7 de dezembro de 1972

Nº 3074/1972

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Modifica a redação do artigo 1º. da Lei nº 2.887, de 01 de fevereiro de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º da Lei nº 2.887, de 01 de fevereiro de 1971 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - São fixados em Cr$4.600,00 (quatro mil e seiscentos cruzeiros) mensais os vencimentos dos Secretários de Estado, dos Chefes das Casas Civil e Militar, do Secretário Particular, do Procurador Geral do Estado e do Procurador Geral da Justiça, os quais receberão, ainda, gratificação de representação, até o limite de 100% (cem por cento), fixada pelo Governador".

Art. 2.
- Fica criado um cargo, em comissão de Sub-Chefe da Casa Civil, com vencimentos mensais de Cr$3.000,00 (três mil cruzeiros) e gratificação de representação fixada pelo Governador até o limite de 100% (cem por cento).
Art. 3.
- Fica extinto um cargo, em comissão, de Assessor 4-C, do Quadro do Pessoal do Gabinete do Governador.
Art. 4.
- Para as despesas decorrentes da aplicação desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se tornem necessários.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1972.

ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Governador

Luiz Antonio Sande de Oliveira

(*) Republicada por haver saído com incorreções.

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