Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2854, de 19 de novembro de 1970
Nº 2854/1970
Cria a Ordem do Mérito da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Fica criada a Ordem do Mérito da Bahia a ser conferida, nos seus diversos graus, a brasileiros que se hajam distinguido pelo saber ou relevantes serviços ao país ou ao Estado, bem como a estrangeiros que se tenham tornado dignos do reconhecimento do Governo do Estado.
Art. 2.
- O Governo do Estado fica autorizado a expedir, no prazo de quinze dias, o Regulamento para a execução da presente lei.
Parágrafo único- O Regulamento estabelecerá os graus e características respectivas.
Art. 3.
- Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir no Gabinete do Governador, crédito suplementar no valor de até Cr$20.000,00 (vinte mil cruzeiros) ao elemento 3.1.4.0 - Encargos Diversos condicionada esta autorização à existência de recurso previsto no artigo 43, § 1º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único- O Orçamento Estadual consignará nos exercícios subsequentes, dotações específicas para acorrer às despesas decorrentes da aplicação da presente lei.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1970.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Antônio da Cunha Bittencourt
Ângelo Calmon de Sá
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.