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Bahia

Decreto Estadual da Bahia nº 30965, de 6 de setembro de 1984

Nº 30965/1984

Art. 1.
- A Ordem do Mérito da Bahia, criada pela Lei nº 2.854, de 19 de novembro de 1970, destina-se a galardoar brasileiros e estrangeiros que se hajam distinguido pela notoriedade do saber ou por serviços relevantes prestados ao Estado da Bahia.

DOS GRAUS

Consolida a regulamentação da Ordem do Mérito da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

DA FINALIDADE

Art. 2.
- A Ordem compreende os seguintes graus:
I Colar
II Grã-Cruz
III Grande Oficial
IV Comendador
VCavaleiro

DA INSÍGNIA

Art. 3.
- A insígnia da Ordem é uma cruz latina com o pé aguçado, esmaltada de preto, evocando a Descoberta do Brasil e a Primeira Missa, sobreposta numa cruz pátea, em prata dourada, como pé aguçado, encimada, para as classes de Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial e Comendador, por uma coroa de louros.
§ 1º- A insígnia para os graus de Colar, Grã-Cruz, Grande Oficial e Comendador mede, em milímetros, sessenta e dois de altura e quarenta e quatro de largura; cada braço da cruz pátea, treze de largura, e a coroa de louros, trinta e um de diâmetro externo.
§ 2º- A insígnia para o grau de Cavaleiro mede, em milímetros, quarenta e dois de altura e trinta de largura; cada braço da cruz pátea, oito de largura.

DA CONDECORAÇÃO

Art. 4.
- O Colar, do qual pende a insígnia, é de prata dourada, composto de emblemas monogramáticos com a cruz sobreposta entre duas letras "B" adoçadas, medindo vinte e seis por vinte e um milímetros cada.
Art. 5.
- A Grã-Cruz tem a insígnia pendente de uma banda de gorgorão de seda preta, terminada em rosácea com botão sobreposto, chama lotada, medindo cem milímetros de largura, com duas listras douradas, paralelas, cada uma com dezesseis milímetros de largura, afastada sete milímetros da borda da banda, e uma placa de prata dourada, raiada, de forma estelar, de oito pontas, com setenta e dois milímetros de diâmetro, sobre a qual figura a insígnia da Ordem, esta, nas medidas indicadas no § 2º do artigo 3º.
Art. 6.
- O Grande Oficialato tem a insígnia pendente de fita para pescoço, dos mesmos material e desenho indica dos no artigo anterior, com trinta e seis milímetros de largura, mantida a respectiva proporcionalidade nas listras, e a placa descrita no referido artigo, em prata.
Art. 7.
- O grau de Comendador tem a insígnia e a fita descritas no artigo anterior.
Art. 8.
- O grau de Cavaleiro tem a insígnia pendente de fita de peito, terminada em ponta, dos mesmos material, desenho e proporcionalidade referidos nos artigos 59 e 69, com cinquenta e cinco milímetros de comprimento e trinta e seis de largura.
Art. 9.
- A insígnia concedida a civis é acompanha da de miniatura e roseta; a militares, de miniatura, roseta e barreta.
Art. 10.
- A fita de base do botão da roseta, para o grau de Colar, é dourada, com uma filigrana preta longitudinal; para o de Grã-Cruz, dourada; para o de Grande Oficial, dourada numa alça e prateada na outra; para o de comendador, prateada.
Parágrafo único- O botão é igual para todos os graus, podendo ser, para os de Colar e Grã-Cruz, de diâmetro maior, em fita dourada e prateada, respectivamente, com a insígnia miniaturizada, ao centro, sem fita de base.

DO USO DA CONDECORAÇÃO

Art. 11.
- O Colar é usado sobre o tronco; a banda da Grã-Cruz, a tiracolo, da direita para a esquerda, e a placa sobre o peito esquerdo; a fita de Grande Oficial, ao pescoço e a placa sobre o peito esquerdo; a fita de Comendador, ao pescoço; a insígnia de Cavaleiro, sobre o peito esquerdo.
§ 1º- A insígnia é usada em casaca, fardão, uniformes, vestes de dignidade e eclesiásticas.
§ 2º- A banda da Grã-Cruz é usada sobre o colete, quando em casaca; sob a capa e sobre a faixa prelatícia, quando em "ferraiolo"; de modo análogo, em becas, togas e vestes doutorais.
§ 3º- A roseta é usada em traje diário, na botoeira da lapela.
§ 4º- A barreta é usada em uniforme.
§ 5º- A miniatura é usada na lapela de casaca, em uniformes, fardão, vestes de dignidade ou eclesiásticas.
§ 6º- Os agraciados, quando do sexo feminino, podem transformar a fita dos graus de Grande Oficial ou Comendador em laço, para uso sobre o peito esquerdo, com a insígnia pendente.

DO CONSELHO DA ORDEM

Art. 12.
- O Conselho da Ordem constitui-se de: Governador do Estado, Secretários de Estado da Justiça e da Educação e Cultura, Chefes das Casas Militar e Civil do Gabinete do Governador e Chefe do Cerimonial.
§ 1º- O Governador do Estado preside o Conselho e tem, igualmente, o voto de qualidade.
§ 2º- O Chefe do Cerimonial desempenha as funções de Secretário, auxiliado por Assistente do Cerimonial, por ele designado, para funcionar como Oficial do Registro.
Art. 13.
- Os integrantes do Conselho são membros natos da Ordem; o Governador, na classe de Colar e os demais, na de Grande Oficial.
Art. 14.
- O Governador do Estado e o Secretário de Estado da Justiça são, respectivamente, o Grão Mestre e o Chanceler da Ordem.
Art. 15.
- O Conselho reúne-se, ordinariamente, nos meses de junho e dezembro de cada ano, e, extraordinariamente, em qualquer época, quando convocado pelo Grão Mestre.
Art. 16.
- Compete ao Conselho da Ordem:
I apreciar as propostas de nomeação, encaminhando-as ao Chanceler, quando aprovados;
II velar pela execução do presente Regulamento;
III suspender ou cancelar o direito ao uso da insígnia, em virtude de ato incompatível com a dignidade da Ordem;
IV elaborar o seu regimento interno.
Art. 17.
- Compete ao Secretário, auxiliado pelo Oficial do Registro:
I convocar as reuniões do Conselho;
II lavrar as atas das reuniões;
III ocupar-se da lavratura dos decretos de nomeação e respectiva publicação, dos diplomas, da correspondência, dos arquivos e do Livro de Registro.
Art. 18.
- O Conselho da Ordem tem um Livro de Registro no qual são inscritos os membros da Ordem com as indicações de: nomeação, publicação e dados biográficos respectivos.
Art. 19.
- O Conselho da Ordem é sediado no Edifício da Governadoria - Centro Administrativo da Bahia - Cerimonial.

DAS NOMEAÇÕES

Art. 20.
- Podem ser nomeados para a Ordem:
I no grau de Colar: Chefes de Estado e Chefes de Governo;
IIno grau de Grã-Cruz: Cardeais, Embaixadores, Ministros de Estado, Governadores de Estado, Presidentes de Câmaras Legislativas, Presidentes de Tribunais e Oficiais Generais;
III no grau de Grande Oficial: Embaixadores, Arcebispos, Membros de Câmaras Legislativas, Membros de Tribunais, Oficiais Generais, Secretários de Estado e Oficiais Superiores;
IV no grau de Comendador: Bispos, Membros de Câmaras Legislativas, Oficiais Superiores, Cientistas, Escritores, Artistas e Servidores do Estado;
V no grau de Cavaleiro: Sacerdotes, Cientistas, Escritores, Artistas, Oficiais, Artífices e Servidores do Estado;
Parágrafo único- O Conselho da Ordem pode, em casos que considerar excepcionais, aprovar nomeações independentemente do estabelecido neste artigo ou "post-mortem", bem como para pessoas que, de algum modo, hajam contribuído para elevar a Bahia ou às quais o Governo do Estado deseje manifestar o seu apreço e consideração.
Art. 21.
- As nomeações são feitas por decreto do Grão Mestre, mediante proposta aprovada pelo Conselho da Ordem.
§ 1º- As propostas de nomeação são apresentadas por Membros do Conselho ou Secretários de Estado.
§ 2º- As propostas devem conter:
I nome, nacionalidade, naturalidade, profissão e dados biográficos do proposto;
II justificação da indicação;
III relação das condecorações que o proposto Possui;
IV nome e assinatura do proponente.
Parágrafo único- Lavrado o decreto de nomeação, o Chanceler manda expedir o diploma, que é assinado pelo Grão Mestre e por ele.
Art. 22.
- O processo de promoção é idêntico ao de ingresso na Ordem.
Parágrafo único- Os agraciados, quando promovidos, devem restituir ao Conselho da Ordem as insígnias do grau anterior.
Art. 23.
- As insígnias são entregues pelo Governador do Estado, o qual poderá designar para o ato o Chanceler ou membro da Ordem, quando se tratar dos graus de Comendador e Cavaleiro.
Parágrafo único- Os membros natos da Ordem recebem a condecoração:
I o Governador, no ato de assunção de exercício do cargo;
II os demais, na primeira solenidade de entrega de condecoração que se realizar.
Art. 24.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de setembro de 1984.

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