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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2831, de 31 de agosto de 1970

Nº 2831/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza o Governador do Estado a conceder fiança ao Banco do Estado da Bahia S.A. nas operações com o Banco Nacional de Habitação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder fiança, em nome do Estado da Bahia, ao Banco do Estado da Bahia S.A. - BANEB ou ao Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO nas operações de crédito que celebrarem com o Banco Nacional de Habitação - BNH.

Redação de acordo com o art. 1º da Lei nº 4.623, de 06 de dezembro de 1985 .

Redação original: "Art. 1º - Fica o Governador do Estado autorizado a conceder fiança ao Banco do Estado da Bahia S.A. nas operações com o Banco Nacional de Habitação."

§ 1º- Para a concessão da fiança referida neste artigo fica o Governador do Estado autorizado a conferir ao Banco Nacional de Habitação os poderes para junto ao Governo Federal levantar a receita constitutiva do Fundo de Participação do Estado que couber ao Estado da Bahia até o limite dos débitos do Estado, decorrentes de empréstimos concedidos pelo Banco Nacional de Habitação.
§ 2º- No caso de extinção ou insuficiência do Fundo de Participação do Estado, o Banco Nacional de Habitação, levantará junto a órgãos do Governo Estadual a receita proveniente de imposto estadual, cujos recursos sejam suficientes para responder pelo débito corrigido monetariamente e encargos contratuais.
§ 3º- Os poderes previstos neste artigo só poderão ser usados pelo Banco Nacional de Habitação na hipótese do Estado não satisfazer o pagamento das obrigações assumidas nos referidos contratos ou convênios.
§ 4º- A autorização referida neste artigo estende-se aos empréstimos contraídos pelo Banco do Estado da Bahia S.A. com o Banco Nacional de Habitação, que forem transferidos para o Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S.A. - DESENBANCO. acrescido pelo art. 1º da Lei nº 4.623, de 06 de dezembro de 1985 .
Art. 2.
- Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimo visando a estimular a constituição do Fundo de Financiamento para Água e Esgotos do Estado da Bahia, bem como a garantí-los na forma estabelecida no artigo 1º desta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de agosto de 1970.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Ângelo Calmon de Sá

Luiz Viana Neto

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