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Lei Estadual da Bahia nº 2773, de 26 de dezembro de 1969

Nº 2773/1969

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Autoriza o Poder Executivo a garantir empréstimo em favor do Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S. A., altera a Lei nº 2.697, de 27 de maio de 1969 , e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito a serem celebradas entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S. A. - Consórcio Rodoviário até o montante de Cr$8.737.000,00 para financiamento das obras de construção e melhoria de estradas vicinais do Recôncavo e Litoral Norte Baianos.

Redação de acordo com a Lei nº 2.903 de 12 de fevereiro de 1971.

Redação original: "Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a garantir em nome do Estado da Bahia, operação de crédito, a ser celebrada entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S. A. - Consórcio Rodoviário, até o montante de NCr$6.737.000,00 (seis milhões setecentos e trinta e sete mil cruzeiros novos) para financiamento das obras de reparo e melhoria das estradas vicinais no Recôncavo Baiano."

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Art. 2.
- Para atender ao pagamento do principal crédito a que se refere o artigo 1º e dos encargos dele decorrentes, fica vinculado ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, até final liquidação de todas as obrigações pecuniárias oriundas do contrato, o equivalente a dez por cento (10%) da indenização reservada ao Estado da Bahia, ex-vi do artigo 27 e respectivos parágrafos da Lei federal nº 2.004 de 03 de outubro de 1953, creditado ao Fundo Especial de Rodovias Municipais - FERMUN, ex-vi do art. 2º da Lei estadual nº 2.697, de 27 de maio de 1969 .
Art. 3.
- O § 2º do art. 2º da Lei estadual nº 2.697, de 27 de maio de 1969 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º -

§ 2º- Os recursos anuais do Fundo Especial de que trata este artigo serão aplicados exclusivamente em estudos, projetos e obras, vedada sua utilização para despesas de pessoal ou outras de custeio, salvo a parcela de três por cento (3%) para atender às despesas de sua administração".
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parte dos recursos provenientes dos dividendos das ações da Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, de que o Estado é titular, ex-vi do artigo 10 § 3º, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953 e creditados ao Fundo Especial de Rodovias Municipais - FERMUN, ex-vi do artigo 2º, da Lei Estadual nº 2.697, de 27 de maio de 1969 , com a finalidade de integralizar as ações subscritas pelo Estado da Bahia no capital do Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S. A. - Consórcio Rodoviário.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho

Boris Tabacof

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