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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2697, de 27 de maio de 1969

Nº 2697/1969

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Altera a Lei nº 2.360, de 08 de agosto de 1966, cria o Fundo Especial de Rodovias Municipais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 1º e parágrafo único do artigo 3º da Lei 2.360, de 08 de agosto de 1966 , passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a organizar, com a participação dos Municípios baianos, de entidades federais e estaduais, empresas privadas e outras pessoas jurídicas e físicas interessadas, uma sociedade anônima de economia mista, sob a denominação de CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMU-NICIPAL DA BAHIA S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO - com o objetivo de realizar estudos, projetos, construção, reconstrução, conservação e pavimentação de estradas municipais e rurais e as obras d'arte, podendo, para esse fim, celebrar quaisquer atos jurídicos inclusive de comércio.

Art. 3.
-
Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, ao Poder Executivo é facultado alienar, à União, aos Estados e Municípios, e respectivas autarquias, outras sociedades de economia mista, empresas privadas e pessoas físicas, ações de sua propriedade no capital do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DA BAHIA S/A - CONSÓRCIO RODOVIÁRIO - observadas, porem em qualquer hipótese, o limite mínimo previsto no parágrafo único do artigo 2º desta lei.
Art. 2.
- Fica criado o FUNDO ESPECIAL DE RODOVIAS MUNICIPAIS - FERMUN, que será aplicado em investimento e financiamento das atividades específicas do CONSÓRCIO RODOVIÁRIO e constituído pelos seguintes recursos:
a)10% (dez por cento) da receita estadual proveniente do disposto no artigo 27 da Lei Federal nº 2.004, de 03 de outubro de 1953;
b)dividendos das ações da Petróleo Brasileiro S/A PETROBRÁS de que o Estado é titular, ex-vi do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953;
c)dotações consignadas nos orçamentos da União, do Estado e dos Municípios baianos;
d)empréstimos e doações de entidades nacionais e internacionais;
e)retorno proveniente de suas aplicações e suas rendas.
§ 1º- Para cumprimento do disposto neste artigo, o Estado da Bahia, creditará em conta especial do FUNDO ESPECIAL DE RODOVIAS MUNICIPAIS - FERMUN, no Banco do Estado da Bahia S/A, os valores correspondentes aos recursos indicados.
§ 2º- Os recursos anuais do Fundo Especial de que trata este artigo serão aplicados exclusivamente em estudos, projetos e obras, vedada sua utilização para despesas de pessoal ou outras de custeio, salvo a parcela de três por cento (3%) para atender às despesas de sua administração.

Redação de acordo com o art. 3º da Lei nº 2.773, de 26 de dezembro de 1969.

Redação original: "§ 2º - Os recursos do Fundo Especial de que trata este artigo serão aplicados exclusivamente em estudos, projetos e obras, vedada sua utilização para despesas de pessoal ou outras de custeio salvo a parcela de 1% (um por cento) para atender às despesas de sua administração."

Art. 3.
- O FUNDO ESPECIAL DE RODOVIAS MUNICIPAIS será administrada pelo CONSÓRCIO RODOVIÁRIO, que dele prestará contas anualmente, de forma específica e independentemente das contas gerais da empresa, à Secretaria dos Transportes e Comunicações e por intermédio desta, ao Tribunal de Contas do Estado, na conformidade da legislação em vigor.
Art. 4.
- O CONSÓRCIO RODOVIÁRIO poderá dar em garantia de operações de crédito e financiamento com quaisquer entidades e agências financeiras, nacionais ou estrangeiras, os recursos do FERMUN, observada a legislação específica, desde que obedecido o disposto no artigo 2º desta lei .
Art. 5.
- Ficam reconhecidos e convalidados os atos constitutivos de sua organização praticados pelo CONSÓRCIO RODOVIÁRIO.
Art. 6.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho

Luiz Viana Neto

RETIFICAÇÃO

Na Lei nº 2.697 de 27 de maio de 1969, publicada no Diário Oficial de 28 do citado mês e ano.

ONDE SE LÊ:

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA....

LUIZ VIANA FILHO

Francisco Benjamin da Fonseca Carvalho

Heitor Dias Pereira

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PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA...

LUIZ VIANA FILHO

Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho

Luiz Viana Neto

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