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Lei Estadual da Bahia nº 2903, de 12 de fevereiro de 1971

Nº 2903/1971

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Art. 1. Art. 2.
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Altera o disposto no artigo 1º da Lei n.º 2.773, de 26.12.1969 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a garantir, em nome do Estado da Bahia, operações de crédito a serem celebradas entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e o Consórcio Rodoviário Intermunicipal da Bahia S. A. - Consórcio Rodoviário até o montante de Cr$8.737.000,00 para financiamento das obras de construção e melhoria de estradas vicinais do Recôncavo e Litoral Norte Baianos.
Art. 2.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de fevereiro de 1971.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Francisco Benjamin Fonsêca de Carvalho

Ângelo Calmon de Sá

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