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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2740, de 4 de novembro de 1969

Nº 2740/1969

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Art. 1.
- Fica instituída em todo o território estadual a vacinação obrigatória de bovinos, dentro de limites de idade a serem fixados no regulamento, contra a brucelose.

Institui a vacinação obrigatória contra a brucelose animal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A Campanha será executada pela Secretaria da Agricultura, que para tanto mobilizará todos os órgãos de sua estrutura, inclusive os da administração descentralizada a ela vinculados, utilizando recursos orçamentários atribuídos aos mesmos, através dos diferentes Projetos e Atividades.
Parágrafo único- Os recursos humanos e materiais do GERFAB poderão também ser requisitados pelo Secretário da Agricultura para apoio à Campanha, dentro da metologia já utilizada pelo mencionado orgão.
Art. 3.
- A campanha a que se referem os artigos precedentes será executada a partir das regiões fisiográficas a serem fixadas pelo Secretário da Agricultura.
Art. 4.
- Os proprietários ou todos aqueles que a qualquer título, tenham animais ou seu poder, são obrigados a colaborar no levantamento do seu rebanho, executar os serviços de campo necessários ao combate à brucelose, vacinar os bovinos segundo os limites de idade a serem fixados em regulamento, e permitir marcar os animais vacinados e reagentes positivos.
Art. 5.
- Fica proibido o comércio e trânsito de animais brucélicos, salvo quando destinados ao abate ou a fins científicos.
Art. 6.
- São obrigações dos proprietários e de todos aqueles que, a qualquer título, tenham animais em seu poder:

1- vaciná-los nas datas fixadas pela Secretaria da Agricultura;

2- fazer acompanhar os animais em trânsito de certificado de vacinação emitido pelos órgãos competentes;

3- comprovar, quando solicitado por funcionário credenciado, ter realizado a vacinação na data determinada e de acordo com as instruções e disposições regulamentares, sendo exigível para a comprovação apresentar a nota fiscal de aquisição das vacinas e os respectivos frascos vazios.

Art. 7.
- O não cumprimento das disposições do artigo precedente sujeitará os infratores a multas que variarão de conformidade com o valor dos animais calculados conforme pauta aprovada pela Secretaria da Fazenda aplicando-se o percentual máximo de 5% (cinco por cento) elevando-se o lobro em caso de reincidência.
Parágrafo único- As multas de que trata este artigo serão recolhidas à conta do Instituto Biológico da Bahia, no Banco do Estado da Bahia S/A.
Art. 8.
- São obrigações dos revendedores, transportadores ou de todos os que, a qualquer título, possuírem ou tiverem em seu poder vacinas contra a brucelose animal:

1 - manter as vacinas em temperatura adequada, na conformidade das instruções e disposições regulamentares da Secretaria da Agricultura.

2 - comprovar quando solicitado por funcionário competente, não possuir vacina conservada em temperatura inadequada e a vinculação das mesmas à documentação fiscal de compras.

Parágrafo único- A inobservância do que preceitua este artigo implicará na inutilização das vacinas podendo, acarretar a suspensão temporária ou definitiva do registro do revendedor na forma do que a regulamentação dispuser.
Art. 9.
- É obrigatória a apresentação do certificado de vacinação do gado bovino em movimentação, quando se tratar de animais em idade prevista no regulamento desta lei.
Art. 10.
- Pela emissão de certificado de vacinação anti-brucélica a Secretaria da Agricultura cobrará, por animal, a taxa correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor de referência fixado para a 1ª Sub-Região do Estado.

Redação de acordo com a Lei nº 3.573, de 31 de maio de 1977.

Redação original: "Art. 10 - A emissão do certificado de vacinação anti-brucélica far-se-á mediante a cobrança pela Secretaria da Agricultura, da quantia correspondente a 0,4 (quatro décimo por cento ) do maior salário mínimo vigente do Estado, aplicado este valor a cada animal."

Parágrafo único- A receita de que trata este artigo será recolhida a conta do Instituto Biológico da Bahia, no Banco do Estado da Bahia S/A, conforme dispuser a regulamentação.
Art. 11.
- O Regulamento sobre o processo de emissão dos atestados de vacinação dos quais, entre outros requisitos deverá constar o prazo de sua validade, as cautelas necessárias a impedir sua reutilização bem como sobre os meios de fiscalização dos matadouros, frigoríficos, portos de embarques, e postos terrestres de saída dos animais.
Art. 12.
- O Coordenador da Campanha baixará instruções a respeito de como procederem os proprietários e todos aqueles que, a qualquer titulo, tenham animais em seu poder.
Art. 13.
- As Secretarias da Fazenda e da Segurança Pública colaborarão estritamente com a Campanha, quanto ã obediência, pelos cidadãos em geral, notadamente os contribuíntes dos termos das Instruções a que se refere o artigo anterior.
Art. 14.
- O Poder Executivo baixará no prazo de 60 dias a regulamentação desta Lei.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1969.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Jayme Ramos Queiroz

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