Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2740, de 4 de novembro de 1969
Nº 2740/1969
Institui a vacinação obrigatória contra a brucelose animal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
1- vaciná-los nas datas fixadas pela Secretaria da Agricultura;
2- fazer acompanhar os animais em trânsito de certificado de vacinação emitido pelos órgãos competentes;
3- comprovar, quando solicitado por funcionário credenciado, ter realizado a vacinação na data determinada e de acordo com as instruções e disposições regulamentares, sendo exigível para a comprovação apresentar a nota fiscal de aquisição das vacinas e os respectivos frascos vazios.
1 - manter as vacinas em temperatura adequada, na conformidade das instruções e disposições regulamentares da Secretaria da Agricultura.
2 - comprovar quando solicitado por funcionário competente, não possuir vacina conservada em temperatura inadequada e a vinculação das mesmas à documentação fiscal de compras.
Redação de acordo com a Lei nº 3.573, de 31 de maio de 1977.
Redação original: "Art. 10 - A emissão do certificado de vacinação anti-brucélica far-se-á mediante a cobrança pela Secretaria da Agricultura, da quantia correspondente a 0,4 (quatro décimo por cento ) do maior salário mínimo vigente do Estado, aplicado este valor a cada animal."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de novembro de 1969.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Jayme Ramos Queiroz
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.