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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 3573, de 31 de maio de 1977

Nº 3573/1977

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dá nova redação e acrescenta mais um parágrafo ao artigo 15 da Lei nº 2.522, de 28 de fevereiro de 1968 , modifica o artigo 10 da Lei nº 2.740, de 04 de novembro de 1969 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- O artigo 15 da Lei nº 2.522, de 28 de fevereiro de 1968 , fica acrescido de mais um parágrafo e passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 - Pela emissão de certificado de vacinação anti-aftosa, o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa na Bahia - GERFAB cobrará, por animal, a taxa correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor de referência fixado para a 1ª Sub-Região do Estado."

"§ 1º - No resultado da aplicação do índice fixado neste artigo será desprezada a fração inferior a Cr$0,50 (cinqüenta centavos) e, a que lhe for superior, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro)."

"§ 2º - A receita de que trata este artigo será recolhida à conta do GERFAB, no Banco do Estado da Bahia sociedade anônima, conforme dispuser a regulamentação".

Art. 2.
- O artigo 10, da Lei nº 2.740, de 04 de novembro de 1969 , passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 - Pela emissão de certificado de vacinação anti-brucélica a Secretaria da Agricultura cobrará, por animal, a taxa correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor de referência fixado para a 1ª Sub-Região do Estado".

Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o artigo 9º da Lei nº 2.594-A, de 29 de outubro de 1968 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1977.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

José Guilherme da Motta

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