Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 3573, de 31 de maio de 1977
Nº 3573/1977
Dá nova redação e acrescenta mais um parágrafo ao artigo 15 da Lei nº 2.522, de 28 de fevereiro de 1968 , modifica o artigo 10 da Lei nº 2.740, de 04 de novembro de 1969 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
"Art. 15 - Pela emissão de certificado de vacinação anti-aftosa, o Grupo Executivo de Erradicação da Febre Aftosa na Bahia - GERFAB cobrará, por animal, a taxa correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor de referência fixado para a 1ª Sub-Região do Estado."
"§ 1º - No resultado da aplicação do índice fixado neste artigo será desprezada a fração inferior a Cr$0,50 (cinqüenta centavos) e, a que lhe for superior, arredondada para Cr$1,00 (hum cruzeiro)."
"§ 2º - A receita de que trata este artigo será recolhida à conta do GERFAB, no Banco do Estado da Bahia sociedade anônima, conforme dispuser a regulamentação".
"Art. 10 - Pela emissão de certificado de vacinação anti-brucélica a Secretaria da Agricultura cobrará, por animal, a taxa correspondente a 0,4% (quatro décimos por cento) do valor de referência fixado para a 1ª Sub-Região do Estado".
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 31 de maio de 1977.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
José Guilherme da Motta