Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2624, de 8 de dezembro de 1968

Nº 2624/1968

Ver fonte oficial
5 artigos

NOTA: Anexos disponíveis no download.

Dispõe sobre taxas pelo exercício de poder de polícia e pela prestação de serviços e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços cobrados pelo Estado e integrantes de sua receita tributária serão arrecadadas, a partir de 01 de janeiro de 1969, na conformidade das tabelas explicativas de números 1 e 2 anexas.
§ 1º- Continua em vigor a tabela 1-A anexa à Lei nº 2.494, de 07 de dezembro de 1967, concernente à relação de inflamáveis, explosivos, agressivos, corrosivos, cáusticos e oxidantes.
§ 2º- As custas e emolumentos judiciais extra-judiciais serão devidos e cobrados na forma estabelecida nas Leis nos 1.909, de 08 de junho de 1963 e 2.018, de 24 de abril de 1964 .
Art. 2.
- O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto governamental, preços públicos para a venda de utilidades.
Art. 3.
- Fica extinta a taxa rodoviária criada pela Lei nº 2.503, de 30 de novembro de 1967.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor a 01 de janeiro de 1969.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de dezembro de 1968.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Edson Marques

Luiz Viana Neto

José Duarte de Araújo

Hilton Rodrigues

Luiz Prisco Viana

Ângelo Calmon de Sá

Gilberto Pedreira

Renato Medeiros Neto

Francisco Benjamim de Carvalho

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.