Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2503, de 7 de dezembro de 1967
Nº 2503/1967
Ver Também:
Art. 3º da Lei nº 2.624, de 08 de dezembro de 1968 : "Fica extinta a taxa rodoviária criada pela Lei nº 2.503, de 30 de novembro de 1967."
Cria a taxa rodoviária, autoriza a cobrança do pedágio e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1967.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho
TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA RODOVIÁRIA
a
Automóveis até 50 HP
50,00
b
Automóveis mais de 50 HP até 100 HP
90,00
c
Automóveis mais de 100 HP até 150 HP
140,00
d
Automóveis mais de 150 HP
190,00
e
Ônibus e Micro ônibus até 5 ton.
120,00
f
Ônibus de mais de 5 ton. até 10 ton.
200,00
g
Ônibus de mais de 10 ton.
280,00
h
Veículos de carga até 3 ton.
80,00
i
Veículos de carga de mais de 3 ton. até 6 ton.
140,00
j
Veículos de carga de mais de 6 ton. até 12 ton.
240,00
l
Veículos de carga de mais de 12 ton. até 24 ton.
490,00
m
Veículos de carga de mais de 24 ton. até 30 ton.
740,00
n
Veículos de carga de mais de 30 ton. pagarão por toneladas ou fração excedente
25,00
(*) Republicada por haver saído com incorreção.