Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2503, de 7 de dezembro de 1967

Nº 2503/1967

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Fica criada a taxa rodoviária devida pela utilização efetiva ou potencial das rodovias estaduais, destinada a ocorrer às despesas de ampliação, conservação, melhoria e segurança da rede rodoviária.

Ver Também:

Art. 3º da Lei nº 2.624, de 08 de dezembro de 1968 : "Fica extinta a taxa rodoviária criada pela Lei nº 2.503, de 30 de novembro de 1967."

Cria a taxa rodoviária, autoriza a cobrança do pedágio e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- A taxa rodoviária será cobrada anualmente aos proprietários de veículos, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive empresas públicas ou de economia mista, que tenham domicilio, residência, sede, filial, agência ou representação no estado da Bahia.
§ 1º- A cobrança da taxa rodoviária será efetuada por ocasião do emplacamento ou renovação da licença dos veículos e calculada com base na potência ou tonelagem dos mesmos na conformidade da tabela anexa à presente Lei.
§ 2º- Nenhum veículo poderá ser emplacado ou licenciado sem que seja apresentado o comprovante do pagamento da taxa rodoviária, salvo nos casos especificados no artigo 3º.
§ 3º- Cobrada a taxa rodoviária, será o produto recolhido, dentro de três (3) dias à Tesouraria do Estado na Capital, e às repartições arrecadadoras da Secretaria da Fazenda no Interior.
§ 4º- Vetado.
Art. 3.
- Não incidirá a taxa rodoviária sobre:
Iveículo de propriedade da União, Estados e Municípios bem como de suas autarquias e fundações;
IIveículos pertencentes às representações e agentes consulares desde que os respectivos países concedam reciprocidade de tratamento;
IIIveículos pertencentes às entidades assistenciais que apresentarem competente certificado de registro e funcionamento;
IVmáquinas de terraplenagem, conservação de estradas exceto os caminhões;
Vtratores e implementos agrícolas;
VItáxis cujo motoristas sejam seus proprietários.
Art. 4.
- A taxa rodoviária será reduzida à metade do seu valor quando se tratar de veículos com cinco ou mais anos de fabricação, ônibus e veículos de transporte de cargas que transitarem exclusivamente dentro do perímetro urbano, por força de concessão ou permissão do serviço público e taxis.
Art. 5.
- O pagamento da taxa rodoviária será acrescido do vinte por cento (20%), se recolhida fora da época própria.
Parágrafo único- Considera-se época de pagamento da taxa rodoviária a em que deva ser emplacado ou licenciado o veículo.
Art. 6.
- Transferida a propriedade do veículo não será cobrada nova taxa rodoviária, salvo na época própria, na conformidade do parágrafo único do artigo anterior.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar pedágio pela efetiva utilização de rodovias estaduais asfaltadas por veículos sobre os quais não incida a taxa rodoviária que cuida esta lei mantidas as isenções dos incisos I , III , IV e V do art. 3º .
Art. 8.
- A taxa rodoviária e o pedágio constituirão receita do orçamento de capital do DER-Ba, e serão destinados à ampliação, conservação, melhoramento e segurança das rodovias em tráfego.
Art. 9.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei dentro de trinta (30) dias.
Art. 10.
- Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1968, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1967.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Francisco Benjamin Fonseca de Carvalho

TABELA PARA O CÁLCULO DA TAXA RODOVIÁRIA

a

Automóveis até 50 HP

50,00

b

Automóveis mais de 50 HP até 100 HP

90,00

c

Automóveis mais de 100 HP até 150 HP

140,00

d

Automóveis mais de 150 HP

190,00

e

Ônibus e Micro ônibus até 5 ton.

120,00

f

Ônibus de mais de 5 ton. até 10 ton.

200,00

g

Ônibus de mais de 10 ton.

280,00

h

Veículos de carga até 3 ton.

80,00

i

Veículos de carga de mais de 3 ton. até 6 ton.

140,00

j

Veículos de carga de mais de 6 ton. até 12 ton.

240,00

l

Veículos de carga de mais de 12 ton. até 24 ton.

490,00

m

Veículos de carga de mais de 24 ton. até 30 ton.

740,00

n

Veículos de carga de mais de 30 ton. pagarão por toneladas ou fração excedente

25,00

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo