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Lei Estadual da Bahia nº 2494, de 7 de dezembro de 1967

Nº 2494/1967

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Dispõe sobre taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do poder de polícia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- As taxas pela prestação de serviços e pelo exercício do poder de polícia, cobrados pelo Estado, integrantes de sua receita tributária, serão arrecadadas, a partir de 01 de janeiro de 1968, na conformidade das tabelas explicativas de números 1 , 1-A e 2 anexas.
Parágrafo único- As custas e emolumentos judiciais e extrajudiciais serão devidos e cobrados na forma estabelecida nas Leis nºs 1.909, de 03 de junho de 1963 e 2.018, de 24 de abril de 1964 .
Art. 2.
- O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante decreto governamental, preços públicos para a venda de bens e utilidades.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor a 01 de janeiro de 1968.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de dezembro de 1967.

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Heitor Dias

Joaquim Teófilo de Oliveira

Luiz Viana Neto

José Duarte

Gilberto Pedreira

Luiz Navarro de Brito

Edson Marques

Francisco Benjamim de Carvalho

Renato Medeiros Neto

Ângelo Sá

Antonio Oliveira Brito

Luiz Prisco Viana

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