Bahia
Lei Estadual da Bahia nº 2583, de 7 de outubro de 1968
Nº 2583/1968
Modifica o anexo III da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, fixa vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Os vencimentos do Chefe da Casa Civil e do Chefe da Casa Militar são fixados em NCr$1.500,00, mensais, para cada um.
Art. 2.
- Em nenhuma hipótese, será permitida a acumulação dos vencimentos fixados no art. 1º com quaisquer outros estipêndios, exceto os percebidos em razão do exercício do magistério e verba de representação.
Art. 3.
- Fica classificado em símbolo especial o cargo em comissão de Chefe da Casa Civil constante do anexo III da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de outubro de 1968.
LUIZ VIANA FILHO
Governador
Heitor Dias Pereira