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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 681, de 9 de dezembro de 1954

Nº 681/1954

Art. 1.
- O Instituto Biológico da Bahia, órgão integrante da Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, tem como objetivo executar, orientar e coordenar no Estado as atividades relativas à Defesa Sanitária Animal e Vegetal à Biologia Animal e Vegetal.

Revogada pelo art. 12 da Lei nº 2.516, de 15 de fevereiro de 1968 .

Reorganiza na Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, o Instituto Biológico da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Compete ao Instituto Biológico da Bahia:
a)realizar estudos, inquéritos e trabalhos experimentais com o fim de esclarecer o diagnóstico, meios de transmissão e reservatórios das zoonezes e fitonezes;
b)realizar investigações relativas à incidência, distribuição geográfica e letalidade das doenças infecto-contagiosas e parasitárias das plantas e dos animais;
c)promover, executar e orientar a profilaxia e combate das zoonezes e fitonezes;
d)manter serviços de profilaxia e de assistência sanitária animal e vegetal, na Capital e no Interior do Estado, próprios ou em cooperação com entidades oficiais ou privadas;
e)promover estudos quanto à biologia e patologia vegetal e animal;
f)promover estudos quanto à fisiologia vegetal e animal;
g)preparar produtos bioterápicos para uso veterinário, destinados à aplicação pelo próprio Serviço Público e a facilitar aos criadores a aquisição dos mesmos;
h)cooperar com as autoridades de Saúde Pública quanto à parte referente às zoonezes transmissíveis ao homem;
i)trabalhar em cooperação com instituições específicas de âmbito nacional, autárquicas ou não, reconhecidas pelo Governo, no sentido de elaborar planos e estudos experimentais destinados a manter, ampliar e incentivar medidas de defesa vegetal ou animal e de biologia vegetal ou animal;
j)ministrar e divulgar noções práticas de profilaxia e patologia vegetal e animal no sentido de educar e orientar à opinião pública;
k)especializar técnicos sobre assunto de sua alçada.
Art. 3.
- O Instituto Biológico da Bahia compreenderá os seguintes órgãos que ficam criados pela presente Lei, através dos quais ministrará e distribuirá sua ação por todo o Estado da Bahia:
IDivisão de Defesa e Biologia Animal com a seguinte organização:

A - Serviço de Defesa Sanitária Animal;

B - Serviço de Biologia Animal;

A - O Serviço de Defesa Sanitária Animal compreenderá as seguintes seções técnicas:

a)Seção de Defesa Sanitária Animal;
b)Seção de Epizootias e Enzootias;
c)Seção de Preparação e análise de produtos bioterápicos.

B - O Serviço de Biologia Animal compreenderá as seguintes seções técnicas:

a)Seção de Zoologia e Parasitologia;
b)Seção de Imunidade de Bacteriologia e Vírus;
c)Seção de Patologia e Fisiologia Animal.
IIA Divisão de Defesa e Biologia Vegetal com a seguinte organização:

A - Serviço de Defesa Sanitária Vegetal;

B - Serviço de Biologia Vegetal.

A - O Serviço de Defesa Sanitária Vegetal compreenderá as seguintes seções técnicas:

a)Seção de Defesa Sanitária Vegetal;
b)Seção de Epifetias;
c)Seção de Química Fitossanitária.

B - O Serviço de Biologia Vegetal compreenderá as seguintes seções técnicas:

a)Seção de Fitopatologia;
b)Seção de Botânica e Fisiologia Vegetal;
c)Seção de Entomologia e Zoologia Agrícola;
d)Seção de Micrologia, Bacteriologia e Vírus.
Art. 4.
- O cargo em comissão de Diretor Geral do Instituto Biológico da Bahia, do símbolo CC-7 ou correspondente do símbolo FG-7, criado com a presente Lei, será exercido por Agrônomo ou Veterinário, nomeado pelo Governo do Estado, mediante proposta do Secretário da Agricultura.
Art. 5.
- A função de Assistente do Diretor do Instituto Biológico da Bahia, criado com a presente Lei, do símbolo FG-4 será exercido por Agrônomo ou Veterinário designado pelo Secretário da Agricultura, ouvido o Diretor do Instituto.
Art. 6.
- O cargo em comissão de Diretor de Divisão de Defesa e Biologia Animal criado com a presente Lei, de símbolo CC-6 ou equivalente do símbolo FG-6 será exercido por Veterinário nomeado pelo Governo do Estado, mediante proposta do Secretário da Agricultura, ouvido o Diretor do Instituto.
Art. 7.
- O cargo em comissão de Diretor de Divisão de Defesa de Biologia Vegetal, criado com a presente Lei, do símbolo CC-6 ou equivalente do símbolo FG-6 será exercido por Agrônomo nomeado pelo Governo do Estado, mediante proposta do Secretário da Agricultura, ouvido o Diretor do Instituto.
Art. 8.
- Os cargos em comissão ou funções gratificadas Chefe do Serviço de Biologia Animal, criados com a presente Lei, do símbolo CC-4 ou equivalente do símbolo FG-4 serão exercidos por Veterinários designados pelo Secretário da Agricultura, mediante proposta do Diretor do Instituto, ouvido o Diretor da Divisão.
Art. 9.
- Os cargos em comissão ou funções gratificadas de Chefe do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal e de Chefe de Serviço de Biologia Vegetal, do símbolo CC-4 ou equivalente do símbolo FG-4, serão exercidos por Agrônomos, designados pelo Secretário da Agricultura, mediante proposta do Diretor do Instituto, ouvido o Diretor da Divisão.
Art. 10.
- Os cargos ou funções gratificadas de Chefe das Seções da Divisão de Defesa e Biologia Animal serão exercidos por Veterinários designados pelo Secretário da Agricultura, mediante proposta do Diretor do Instituto, ouvido o Diretor da Divisão.
Parágrafo único- A Seção de Preparação de Produto Bioterápico só poderá ser dirigida por farmacêutico especializado.
Art. 11.
- Os cargos ou funções gratificadas de Chefe das Seções da Divisão de Defesa e Biologia Vegetal serão exercidos por Agrônomos, designados pelo Secretário da Agricultura, mediante proposta do Diretor do Instituto, ouvido o Diretor da Divisão.
Parágrafo único- A Seção de Química Fitossanitária poderá ser dirigida por Químico especializado.
Art. 12.
- Os cargos ou funções gratificadas de Chefe das Seções de Defesa e Biologia Animal e da Divisão de Defesa e Biologia Vegetal serão preenchidos oportunamente, quando da instalação das respectivas Seções.
Art. 13.
- A função gratificada de Chefe da Seção de Administração será preenchida por Portaria do Secretário da Agricultura.
Art. 14.
- Dentro de sessenta (60) dias, o Governo do Estado baixará o Regulamento dos serviços inerentes ao Instituto Biológico da Bahia.
Art. 15.
- Os Agrônomos que atualmente ocupam os cargos de Fitopatologistas, ref. XXXVII e Agrônomos ref. XXXVII e XXXIII, do Instituto Biológico da Bahia, serão nomeados, interinamente na letra inicial da carreira de Agrônomo.
Art. 16.
- Ficam criados, nas tabelas próprias do Quadro Único do Funcionalismo Público do Estado, dez (10) cargos na carreira de Agrônomos.
Art. 17.
- Os atuais auxiliares de veterinários e capatazes que, admitidos até 31 de dezembro de 1953, servem no Instituto Biológico da Bahia, passam a integrar o seu quadro de pessoal em cargo isolado de provimento efetivo padrão I.
Art. 18.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o necessário crédito para atender às despesas decorrentes da presente Lei.
Art. 19.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 1954.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Osvaldo Washington Martins de Almeida

Luiz Pedreira Tavares

RETIFICAÇÃO

ONDE SE LÊ:

Luiz Pedreira Tavares;

LEIA-SE:

Nelson Martins de Almeida

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