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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2490, de 27 de novembro de 1967

Nº 2490/1967

Art. 1.
- Esta lei estabelece normas para exploração, pela Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo, dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário da cidade do Salvador, bem assim para fixação dos preços públicos daqueles serviços.

Estabelece normas para exploração, pela Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo (SAER), dos serviços de águas e esgotos da cidade do Salvador, dispõe sobre as diretrizes para fixação dos preços públicos daqueles serviços e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Todo e qualquer prédio ou edifício situado em rua ou logradouro servidos por canalizações públicas de água potável ou de esgotamento sanitário deverá ser ligado à respectiva rede, na forma estabelecida nesta lei.
Art. 3.
- Cada prédio ou edifício será suprido por, apenas, uma derivação própria, que abastecerá somente a ele, podendo, no entanto, ser provido de mais de uma derivação, em caso excepcional e a juízo exclusivo da SAER.
Art. 4.
- Nenhum prédio ou edifício se abastecerá diretamente, da rede distribuidora, devendo a ligação respectiva ser feita por um ramal predial que se dirigirá, sem ramificações, à exceção de torneiras de jardim e filtros de pressão, a um reservatório interno de distribuição, observadas as normas de instalações prediais a serem baixadas pela SAER.
Parágrafo único- Em se tratando de casas populares, será dispensado o reservatório interno de distribuição.
Art. 5.
- O trecho externo da derivação será instalado exclusivamente pela SAER, que fornecerá o respectivo material e executará os serviços, inclusive de repavimentação, mediante prévio pagamento pelo usuário.
§ 1º- A conservação do trecho externo da derivação competirá à SAER.
§ 2º- Para os prédios em construção, a derivação será instalada em caráter provisório, com diâmetro fixado pela SAER, tendo em vista o consumo futuro do prédio, obedecidas as disposições desta lei e das normas de instalações prediais a que alude o art. 4º
Art. 6.
- A instalação e conservação do trecho interno do ramal e demais instalações do prédio ficarão a cargo do usuário, podendo a SAER proceder à fiscalização ou impugná-las, sempre que não estiverem de acordo com as normas de instalações prediais.
Art. 7.
- Em nenhuma hipótese será permitida extensão de ramal interno de um prédio para servir a outro, mesmo que o consumo seja regulado por medidor.
Art. 8.
- Não será permitida qualquer instalação cuja derivação tenha passagem por outro prédio ou terreno, ainda que seja do mesmo proprietário, salvo se a passagem for manifestamente inevitável e existir, não pertencendo os imóveis ao mesmo dono, servidão legalmente construída.
Art. 9.
- O atendimento de pedido de ligação de água ou esgoto a prédios não residenciais fica dependente da capacidade da rede distribuidora local, a critério exclusivo da SAER.
Art. 10.
- Os pedidos de ligação de água e esgoto, instruídos como os documentos exigidos pelas normas de instalações prediais, serão processados mediante requerimento:
a)-do proprietário do prédio;
b)-do detentor do respectivo domínio útil da posse direta oriunda de obrigação ou de direito temporário conferido por seu titular;
c)-pelos síndicos ou administradores de edifícios construídos de diversas unidades autônomas;
Parágrafo único- Quando o proprietário não requerer a ligação de água e esgoto voluntariamente, a SAER o notificará para fazê-lo no prazo máximo de 30 dias, sob pena de ligação ex-ofício, para efeito de cobrança nos termos da presente lei.
Art. 11.
- Os prédios, ainda que situados em vilas ou avenidas, deverão ser abastecidos por meio de ramal independente, derivado de linha distribuidora especial.
Art. 12.
- Quando a ligação se destine a circos, parques de diversões, barracas, inclusive feiras livres ou de jogos tolerados, e instalações provisórias para atividade comercial, bem como a obras de edificações públicas contratadas com terceiros, não será concedida sem o pagamento prévio de uma caução de valor não inferior a um décimo de um salário mínimo mensal, de Salvador, até o máximo de um salário mínimo mensal, fixada pela SAER, além das obrigações gerais estabelecidas para qualquer ligação.
Art. 13.
- É privativa da SAER a execução de qualquer trabalho no trecho externo da derivação, ficando o usuário responsável pelas avarias decorrentes de sua intervenção indébita e sujeito a multa de um décimo de um salário mínimo mensal em Salvador, a ser incluída na conta do usuário, no mês subsequente à sua imposição.
Art. 14.
- Verificados defeitos ou irregularidades nas instalações internas do prédio, o usuário será intimado a saná-los, de acordo com as normas de instalações prediais e no prazo concedido pela SAER, sob pena de multa de um vigésimo de um salário mínimo mensal de Salvador, até um máximo de um salário mínimo, a ser incluída na conta do usuário do mês subsequente à sua imposição.
Art. 15.
- O fornecimento de água canalizada é privativo da SAER, cometendo infração grave todo aquele que, abusiva ou clandestinamente, contrariar o disposto neste artigo.
Art. 16.
- O controle de consumo de água na Cidade do Salvador, será feito pelo sistema de hidrômetros, devendo a SAER promover a extensão desse controle a todas as derivações existentes, de acordo com os seus planos de obra.
§ 1º- Enquanto a SAER não dispuser de hidrômetros em quantidade suficiente ou meios para atender a todas as instalações, será permitido, em caráter provisório, o emprego de limitadores de consumo.
§ 2º- Ao consumo mensal de água não excedente a 25m3 (vinte e cinco metros cúbicos) corresponderá uma tarifa para cada prédio, bem assim para cada unidade ou propriedade autônoma de edifício destinado a fins residenciais ou não, e o que exceder desse limite será pago por metro cúbico consumido de acordo com as tabelas aprovadas por decreto do Poder Executivo.
§ 3º- Se o medidor apresentar defeitos, a cobrança será feita pela média do consumo dos três últimos meses.
Art. 17.
- O usuário ficará responsável pela inutilização, extravio ou violação do hidrômetro instalado no prédio, bem como pelos danos que causar ao mesmo, cabendo-lhe, nestes casos, pagar os reparos ou a substituição, executados pela SAER, cujo custo integrará a conta de água do mês subsequente à realização do serviço.
Art. 18.
- A violação do selo protetor do hidrômetro constituirá falta grave, punida com multa de dois quintos (2/5) de um salário mínimo mensal de Salvador, a ser paga na forma do artigo anterior.
Art. 19.
- Das penalidades decorrentes das infrações previstas nesta lei ou nas normas de instalações prediais poderá o usuário, no prazo de cinco dias, pedir reconsideração e, mantidas as penalidades, a ele será facultado no prazo de dez dias, recorrer para o Conselho de Águas e Esgotos do Recôncavo.
Art. 20.
- Qualquer anormalidade no suprimento de água ou no esgotamento sanitário do prédio, bem assim no hidrômetro ou nas instalações respectivas deverá ser imediatamente comunicada à SAER, sob pena de responder o usuário pelo que possa decorrer de seu silêncio ou omissão.
Art. 21.
- Os usuários pagarão o aluguel do hidrômetro instalado.
Art. 22.
- A eventual falta ou deficiência de água no prédio ou edifício não exonera o usuário de pagar o preço dos serviços a cargo da SAER.
Art. 23.
- A pedido do proprietário, poderá ser desligada pela SAER a derivação do prédio demolido, desabado, ou sinistrado por incêndio, bem assim a de prédio expropriado, salvo, neste caso, se o expropriante assumir a responsabilidade pelas obrigações gerais do usuário.
Art. 24.
- Os prédios ou edifícios ainda não servidos de hidrômetros pagarão um preço fixo de acordo com as tabelas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 25.
- Na fixação dos preços públicos a que se refere a presente lei, considerar-se-á:
Iserem destinados a custear os serviços de água e esgotos prestados ou postos à disposição do usuário;
IIserem calculados sobre o valor do imóvel, em razão de arbitramento feito pela Superintendência de Águas e Esgotos do Recôncavo (SAER);
IIIserem cobrados das pessoas físicas ou jurídicas que sejam proprietárias do prédio ou dele detenham o domínio útil, ou a posse direta oriunda de obrigação ou de direito temporário conferido por seu titular.
Art. 26.
- Completam a regulamentação dos preços públicos e da exploração dos serviços de águas e esgotos, dentro dos limites fixados por esta lei, os seguintes atos administrativos:
Iportarias, instruções, normas para instalações prediais, ordens de serviços e avisos baixados pela SAER;
IIas decisões do Conselho de Águas e Esgotos do Recôncavo, versando, no todo ou em parte, sobre a matéria a que se refere o presente artigo.
Art. 27.
- Os preços dos serviços de águas e esgotos serão distribuídos em classes, segundo os fins a que se destinam os prédios ou edifícios supridos pelos apontados serviços.
Art. 28.
- Os preços dos serviços de esgotos e do fornecimento de água aos edifícios ou conjuntos de edifícios, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, incidirão sobre cada uma das unidades ou propriedades autônomas, cujos respectivos valores deverão ser arbitrados pela SAER, nos termos do artigo 25, inciso II, da presente lei .
Art. 29.
- Os preços dos serviços de águas e esgotos serão revistos ou atualizados, periodicamente, pelo Poder Executivo.
§ 1º- O termo inicial de vigência do decreto que institua ou majore os preços não poderá, para efeito do início da sua cobrança ou sua majoração, ser anterior a noventa (90) dias seguintes àquele em que tenha sido publicado.
§ 2º- As habitações populares, assim consideradas as de valor igual ou inferior a 50 vezes o maior salário mínimo do país, terão uma redução, até o limite do consumo mínimo estabelecido, de 50% sobre os preços da menor classe residencial.
Art. 30.
- O imóvel responderá, sempre e em qualquer tempo, pelo débito que sobre ele incida ou dele se origine, decorrente de fornecimento de água e de esgotamento sanitário, na forma da presente lei.
Parágrafo único- A partir desta data ficam os tabeliães e escrivães obrigados, sob pena de responsabilidade, a exigir do alienante ou do adquirente do imóvel a prova de quitação com a SAER até a data da lavratura da escritura, ou a da expedição da carta de arrematação, na hipótese de venda em praça.
Art. 31.
- A transferência, para o nome do adquirente do prédio, será averbada gratuitamente pela SAER, mediante apresentação de documento hábil que comprove a transmissão da propriedade.
Art. 32.
- As contas pelo fornecimento de água e esgotamento sanitário, bem assim o aluguel de hidrômetros, serão cobrados mensalmente.
Parágrafo único- É permitida à SAER suspender, até completa quitação, o fornecimento de água, quando o usuário se atrasar no pagamento do consumo por mais de noventa (90) dias, sem prejuízo do direito de promover a cobrança judicial do débito existente.
Art. 33.
- Sendo obrigatória a utilização, pelos usuários, dos serviços de suprimento de água potável e o esgotamento sanitário que a SAER mantém no interesse de preservar a higiene e a saúde pública, serão realizadas, periodicamente, revisões nos prédios e edifícios, a fim de ser solicitada a interdição daqueles não servidos pela SAER e cujos proprietários não requererem ligação, mesmo depois de notificados.
Art. 34.
- Cumprirá à SAER estabelecer normas de instalações prediais, avisos, instruções e especificações técnicas a respeito das derivações e instalações e dar amplo conhecimento das mesmas aos usuários, que deverão ser sempre atendidos, orientados e esclarecidos pelo órgão competente.
Art. 35.
- Ficam, na data da publicação da presente lei, anistiados os usuários em débito para com a SAER, até 30 de setembro de 1967, classificados na Tabela I, classe popular, da atual tabela de preços da SAER.
Art. 36.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 37.
- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especialmente, as Leis nºs 533, de dezembro de 1952 e 1.413, de 20 de abril de 1961 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de novembro de 1967

LUIZ VIANA FILHO

Governador

Luiz Viana Neto

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