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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 533, de 26 de dezembro de 1952

Nº 533/1952

Art. 1.
- Esta Lei tem por finalidade estabelecer as relações entre o público e o Serviço de Águas e Esgotos (S.A.E.) ou o órgão da administração pública que o venha a suceder nos objetivos de suprimento de água potável e de esgotamento sanitário da Cidade do Salvador.

revogadaLEI Nº 533 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1952

Revogada pelo art. 37 da Lei nº 2.490, de 27 de novembro de 1967 .

Estabelece normas para a exploração industrial dos serviços de águas e esgotos da Cidade do Salvador, reajusta as taxas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Todo e qualquer prédio habitável, situado em rua ou logradouro servido por canalizações públicas de água potável e de esgotamento sanitário, deverá ser ligado à respectiva rede na forma estabelecida nesta Lei e no seu Regulamento.
Art. 3.
- Cada prédio será suprido por uma derivação, que abastecerá exclusivamente ao imóvel, podendo este ser suprido de mais de uma derivação, a juízo do órgão competente.
Art. 4.
- Nenhum prédio se abastecerá diretamente da rede distribuidora, devendo a ligação respectiva ser feita por um encanamento que se dirigirá, sem ramificações, com exceção de torneiras de jardim e filtros de pressão, para um reservatório interno de distribuição, provido de torneira, de boia em perfeito funcionamento com capacidade mínima correspondente a 50% do consumo diário de acordo com as prescrições do órgão competente.
Art. 5.
- O trecho externo da derivação será instalado e conservado exclusivamente pelo Serviço de Águas e Esgotos, correndo por conta do proprietário do prédio as despesas com o material necessário.
Art. 6.
- O trecho interno e demais instalações do prédio ficarão exclusivamente a cargo do proprietário, sujeito, porém, à fiscalização do órgão competente, que poderá impugná-los, sempre que não estiverem de acordo com as suas prescrições.
Art. 7.
- Os proprietários dos prédios abastecidos ficam responsáveis pela conservação e bom funcionamento do trecho interno da derivação e demais instalações domiciliares do prédio, sendo proibido qualquer desperdício de água.
Art. 8.
- Não será permitida qualquer extensão do ramal interno de um prédio para servir a outros prédios, mesmo que o consumo seja regulado por hidrômetros e ainda que sejam providos de derivações próprias.
Art. 9.
- Não será permitida qualquer instalação cuja derivação passe por outros prédios, ainda que sejam do mesmo proprietário, salvo motivo de força maior, a critério do órgão competente.
Art. 10.
- As instalações de água e esgoto serão concedidas quando destinadas a outros fins ficarão dependentes das possibilidades da rede respectiva, a juízo do órgão competente.
Art. 11.
- As concessões de instalações de água e esgoto serão processadas mediante requerimento do proprietário, ou seu legítimo representante, que deverá ser acompanhado do projeto aprovado pela Prefeitura Municipal, em se tratando de prédio, novo ou reformado, ou da planta interna do prédio, em que constam os elementos principais das instalações internas de água e de esgoto, de acordo com as prescrições em vigor juntando o requerente a prova de pagamento à Prefeitura da taxa de abertura de vala e reposição de pavimentação.
Art. 12.
- Nenhum pedido será atendido nem a ligação será efetuada, sem que o proprietário, previamente, forneça o material necessário ao trecho externo da derivação e pague a taxa de ligação.
Art. 13.
- Poderão ser concedidas ligações de água e de esgoto para obras em construção, mediante requerimento do proprietário e pagamento da taxa de ligação.
Art. 14.
- Todas as ligações concedidas terão caráter provisório e só se tornarão definitivas depois de concluídas as obras e examinadas as instalações respectivas pelo Serviço de Águas e Esgotos, para verificação da fiel observância de suas prescrições.
Art. 15.
- As ligações para vilas ou avenidas de prédios serão feitas separadamente para cada prédio, por meio de derivação entroncada em conduto-distribuidor especial.
Art. 16.
- Quando a ligação se destine a circos, parques de diversões, barracas de jogos tolerados e instalações provisórias para atividade comercial bem como a obras de edificações públicas contratadas com terceiros, não será concedida instalação sem o pagamento prévio de uma caução de quinhentos cruzeiros (Cr$500,00) além das obrigações gerais estabelecidas para qualquer ligação, inclusive o pagamento da taxa de instalação.
Parágrafo único- As barracas de feiras livres ou outras dedicadas ao comércio de artigos de alimentação, não serão concedidas instalações sem o pagamento prévio de uma caução de duzentos cruzeiros (Cr$200,00).
Art. 17.
- É privativa do Serviço de Águas e Esgotos a execução de qualquer trabalho no trecho externo da derivação, ficando os proprietários dos prédios servidos proibidos de manobrar o registro externo e responsáveis pelas avarias decorrentes de sua intervenção indébita no trecho externo da derivação.
Art. 18.
- Verificada qualquer irregularidade ou defeito nas instalações domiciliares, o proprietário do prédio será intimado a reparar as peças defeituosas ou substituí-las, de acordo com as prescrições e nos prazos dados pelo órgão competente.
Art. 19.
- A vendagem de água canalizada é privativa do Serviço de Águas e Esgotos, sendo passível de multa por infração grave todo aquele que, abusiva ou clandestinamente, contrariar o disposto nesse artigo ou executar derivação sem conhecimento ou licença do órgão competente.
Art. 20.
- Cada ligação de água será provida de um hidrômetro, de um registro-chave que permita ao consumidor o fechamento da derivação e de um registro externo de uso exclusivo do órgão competente.
Art. 21.
- Enquanto o Serviço de Águas e Esgotos não dispuser de hidrômetros em quantidade suficiente para atender a todas as instalações, será permitido o emprego de "penas" para limitação e cobrança de consumo de água.
Art. 22.
- Os proprietários de prédios abastecidos de água ficará responsável pela inutilização, extravio ou violação do hidrômetro, bem como pelos danos que causarem ao mesmo, sendo neste caso os reparos executados pelo Serviço de Águas e Esgotos, à custa exclusiva do contribuinte.
Art. 23.
- A violação do selo protetor do hidrômetro constituirá falta grave, punida com multa.
Art. 24.
- Qualquer anormalidade no suprimento de água ou no esgotamento sanitário do prédio, bem como no hidrômetro ou nas instalações respectivas deverá ser imediatamente comunicada ao órgão competente, sob pena de responder o contribuinte pelo que possa decorrer de seu silêncio.
Art. 25.
- Os proprietários dos prédios pagarão uma taxa de aluguel do hidrômetro instalado.
Art. 26.
- Nenhuma ligação e suprimento de água potável ou esgotamento sanitário se fará gratuitamente, salvo quando haja isenção concedida por decreto do Poder Executivo.
Art. 27.
- A falta de deficiência eventual de água no prédio não isenta o contribuinte de pagar a respectiva taxa.
Art. 28.
- No caso do prédio desabitado, poderá o seu proprietário solicitar ao órgão competente, o desligamento da derivação de água e do esgotamento sanitário, pagando a taxa respectiva e as taxas de consumo vencidas e ainda não pagas, se for o caso.
Art. 29.
- Será desligada pelo órgão competente a derivação do prédio sinistrado por incêndio, desabado ou demolido, bem como a de prédio desapropriado, salvo neste caso se a autoridade desapropriante assumir a responsabilidade pelas obrigações gerais do contribuinte.
Art. 30.
- A taxa de consumo de água de prédio, servindo de hidrômetro será cobrada por metro cúbico registrado pelo aparelho e se este apresentar defeitos a cobrança será feita pela média dos três últimos períodos de cobrança.
Art. 31.
- Os prédios não servidos de hidrômetros pagarão uma taxa fixa que será cobrada mensalmente ou por períodos a critério do Serviço de Águas e Esgotos.
Art. 32.
- Os prédios de apartamentos dotados de derivações independentes para cada qual, estão sujeitos às taxações correspondentes ao valor locativo de cada apartamento, desde que não possuam hidrômetros.
Art. 33.
- Nos casos em que o abastecimento seja feito por uma ou mais derivações, desprovidas de hidrômetros, desde que estas não correspondam ao número de apartamentos existentes no prédio, incidirá sobre cada derivação a soma das taxas correspondentes aos valores locativos dos apartamentos supridos.
Art. 34.
- Quando duas ou mais derivações abastecerem uma locação ou apartamento, incidirá sobre cada derivação a taxa correspondente ao valor locativo da locação ou apartamento.
Art. 35.
- O imóvel responderá sempre e em qualquer tempo pelo débito que sobre ele incide, decorrente de suprimento de água e de esgotamento sanitário, embora passe a outrem por qualquer forma legal de transmissão.
Art. 36.
- A transferência dos nomes dos proprietários dos prédios será averbada gratuitamente pelo Serviço de Águas e Esgotos, mediante apresentação de documentos hábil, que comprove a transmissão da propriedade.
Art. 37.
- As taxas de ligação, desligação, consumo, aluguel de hidrômetros e outras referentes aos serviços de águas e esgotos serão as constantes das tabelas anexas, I, II e III, que definirão as formas de lançamento, cobrança e pagamento.
Parágrafo único- As taxas de água referentes a consumo e aluguel de hidrômetros, e as de esgotos, serão cobradas mensalmente.
Art. 38.
- Quando o contribuinte se atrasar no pagamento das taxas de funcionamento de água por prazo de seis meses, fica o S.A.E. autorizado a suspender o referido fornecimento até completa quitação por parte do contribuinte, reservando-se, ainda, o direito de promover a cobrança judicial do débito existente.
Art. 39.
- Sendo o suprimento de água potável e o esgotamento sanitário de prédios habitáveis, na forma desta Lei, considerados serviços públicos obrigatórios, o órgão incumbido de sua exploração industrial fará uma revisão geral dos prédios servidos ou não e manterá estatística atualizada, a fim de serem lançados ex-ofício, para o pagamento das taxas respectivas, os prédios habitados e ainda não ligados, à rede existente, cujos proprietários não requererem ligação, mesmo depois de notificados para tanto.
Art. 40.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro no prazo de noventa (90) dias, cumprindo ao Serviço de Águas e Esgotos estabelecer normas, instruções e especificações técnicas a respeito das derivações e instalações e dar amplo conhecimento das mesmas aos contribuintes, que deverão ser sempre atendidos, orientados e esclarecidos pelo órgão competente.
Art. 41.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de dezembro de 1952.

LUIZ REGIS PACHECO PEREIRA

Governador

Expedito Pereira da Cruz

Jayme Baleeiro

TABELA Nº 1

Taxas de Água

(*)Quadro em construção

OBS: Os prédios de apartamento serão abastecidos sempre por hidrômetro, pagando cada edifício o mínimo calculado na base do apartamento e da respectiva classe o excedente à razão de Cr$2,00/m3. Pelo fornecimento de água nos chafarizes Cr$1,80/ m3.

TABELA II

Taxas de Esgotos

(*)Quadro em construção

TABELA III

Taxa Mensal de Aluguel dos Hidrômetros e Taxas Diversas

(*)Quadro em construção

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