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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2437, de 30 de março de 1967

Nº 2437/1967

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Dispõe sobre a criação do cargo em comissão de Diretor da Divisão de Estudos Penais, na Secretaria da Justiça.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Estudos Penais, órgão do Departamento dos Assuntos Penais da Secretaria de Justiça.
Art. 2.
- Fica acrescido o Quadro da tabela do Anexo nº III, inciso XVI, da Lei nº 2.321, de 11 de abril de 1966, de um cargo em comissão de Diretor de Divisão de Estudos Penais, símbolo 5-C.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 30 de março de 1967.

ANTONIO LOMANTO JÚNIOR

Governador

Fúlvio José Alice

Julival Pires Rebouças

Roisle Alaor Meizker Coutinho

Bóris Tabacof

Jorge Calmon

João Eurico Matta

Adolpho Bahia Mendonça

Ruy de Lima Pessoa

Nildo da Silva Peixoto

Flaviano da Silva Guimarães

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