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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2342, de 27 de maio de 1966

Nº 2342/1966

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Cria cem (100) cargos de Médico e cinqüenta (50) de Cirurgião Dentista no Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam criados no Quadro do Funcionalismo Público Civil do Estado cem (100) cargos de Médico e cinqüenta (50) de Cirurgião Dentista, de classe singular, de provimento efetivo.
Art. 2.
- Os Médicos e Cirurgiões Dentistas, nomeados para as vagas ora criadas terão exercício no interior do Estado, mediante os seguintes critérios:
Iem município onde não haja profissional de Medicina ou de Odontologia;
IIem município onde o Estado ainda não mantenha serviço de assistência médica ou odontológica;
IIIem município em que, por circunstâncias próprias, haja deficiência de profissionais de Medicina ou de Odontologia.
Art. 3.
- Terão preferência para o provimento dos cargos ora criados aqueles que exerçam idêntico em substituição ou o funcionário que, ocupante de outro cargo, se haja diplomado em Medicina ou Odontologia.
Art. 4.
- Nos casos do artigo anterior, assim como no provimento do cargo de Médico ou de Cirurgião Dentista com titular de idêntico cargo noutra entidade de direito público não se aplicam os limites a que alude o art. 28, item II, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966 .
Art. 5.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir para custeio no corrente exercício com o provimento dos cargos criados nesta Lei o crédito especial de trezentos e trinta e dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$332.850.000), utilizando no seu custeio o recurso de que cuida o inciso II § 1º do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de maio de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Eduardo Mamede

Ivo Braga

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