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Lei Estadual da Bahia nº 2277, de 28 de dezembro de 1965

Nº 2277/1965

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre o crédito especial de até cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000) para o fim que indica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de até cem milhões de cruzeiros (Cr$100.000.000), destinado a socorrer às vítimas das enchentes dos Rios Cachoeira e Salgado nos municípios de Itabuna, Buerarema, Itapé e Ibicaraí, inclusive Poções, que foi duramente atingido por fortes chuvas.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta do recurso mencionado no inciso II § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Redação de acordo com a Lei nº 2.349, de 14 de junho de 1966.

Redação original: "Art. 2º - As despesas decorrentes da abertura do presente crédito especial correrão à conta da codificação 3.05.08 - verba - 3.1.4.19-1 do orçamento vigente."

Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Ivo Braga

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