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Lei Estadual da Bahia nº 2268, de 26 de dezembro de 1965

Nº 2268/1965

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE

Dispõe sobre a pensão especial em favor de Maria da Glória Teixeira de Oliveira viúva do magistrado José Gonçalves Ferreira de Oliveira.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída, em favor de D. Maria da Glória Teixeira de Oliveira, viúva do Pretor José Gonçalves Ferreira de Oliveira, uma pensão especial de cinquenta mil cruzeiros (Cr$50.000), mensais, sem prejuízo da que lhe é concedida pelo Montepio dos Servidores do Estado e enquanto não contrair novas núpcias.
Parágrafo único- A pensão a que se refere a presente Lei será consignada, pelo seu valor ânuo, no Orçamento Geral do Estado e em caráter permanente.
Art. 2.
- Para fazer face, no corrente exercício, às despesas decorrentes da pensão instituída no artigo 1º, desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de até cento e cinquenta mil cruzeiros (Cr$150.000), na Secretaria da Fazenda e à conta da codificação 3.05.08 verba 3.1.4.19.1 do orçamento vigente.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 26 DE DEZEMBRO DE 1965.

JUTAHY MAGALHÃES

Presidente

Humberto Guedes

1º Secretário

Edwaldo Brandão Correia

2º Secretário

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