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Lei Estadual da Bahia nº 2267, de 23 de dezembro de 1965

Nº 2267/1965

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Concede uma pensão mensal de Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros) à Dona Blandina Castro do Amaral, viúva do ex-Interventor Leopoldo Afrânio Bastos do Amaral.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida a Dona Blandina Castro do Amaral, viúva do ex-Interventor Leopoldo Afrânio Bastos do Amaral, enquanto viva for, a pensão mensal de Cr$200.000 (duzentos mil cruzeiros).
Parágrafo único- A pensão a que se refere a presente Lei será consignada, pelo seu valor anual, no Orçamento Geral do Estado e em caráter permanente.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da abertura do presente crédito correrão à conta da rubrica 3.5.08 - 3. 1.4.17, do orçamento em vigor.

Redação de acordo com a Lei nº 2.336, de 23 de maio de 1966.

Redação original: "Art. 2º - Para fazer face, no exercício de 1966, às despesas decorrentes da pensão instituída nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, o crédito especial de Cr$2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros), à conta da verba 3.5.08 - 3.1.4.0, do orçamento de 1966."

Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 1966.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Paulo Almeida

Ivo Braga

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