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Lei Estadual da Bahia nº 218, de 17 de dezembro de 1949

Nº 218/1949

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Autoriza o Governo do Estado a auxiliar com Cr$600.000,00 as vítimas das enchentes nos Municípios de Jacobina e Miguel Calmon.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Governo do Estado autorizado a auxiliar as vítimas das enchentes e chuvas ocorridas nos Municípios de Jacobina e Miguel Calmon, durante os meses de novembro e dezembro de 1948.
Art. 2.
- O auxílio a ser concedido consistirá em dinheiro e será pago através das Prefeituras de Jacobina e Miguel Calmon, em face de prejuízo oficialmente comprovado sendo Cr$50.000,00 para Jacobina e Cr$550.000,00 para Miguel Calmon.
Parágrafo único- Os danos verificados em bens públicos poderão ser contemplados nos auxílios, até o limite de um terço da verba concedida.
Art. 3.
- Para atender às despesas decorrentes dos auxílios concedidos, será aberto, pela Secretaria do Interior e Justiça, o crédito extraordinário de Cr$600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), que correrá por conta do saldo do crédito de Cr$2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) concedidos pela Lei nº 162, de 16 de março de 1949 , para auxiliar às vítimas das inundações do São Francisco.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 17 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

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