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Lei Estadual da Bahia nº 162, de 16 de março de 1949

Nº 162/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autoriza a abertura de créditos extraordinários até Cr$2.000.000,00 para socorrer às vítimas das enchentes do S. Francisco.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um ou mais créditos extraordinários até o limite de dois milhões de cruzeiros (Cr$2.000.000,00), destinados a socorrer às populações atingidas pelas recentes enchentes do rio S. Francisco.
Art. 2.
- Para correr às despesas com o presente, serão utilizados os recursos previstos na dotação da verba 408 (Secretaria da Fazenda, Contadoria Geral), elemento 4 consignação I - sub-consignação 12 do orçamento vigente.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de março de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Júnior

Albérico Fraga

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