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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 215, de 14 de dezembro de 1949

Nº 215/1949

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre créditos especiais, nos valores de Cr$88.000,00 e Cr$2.400.000,00, para atender, respectivamente, despesas da Assembléia Legislativa e do Poder Executivo, no Centenário de Ruy Barbosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Para atender a despesas de representação e celebração condigna do centenário de Ruy Barbosa e do quarto centenário da instalação do Governo Geral, fica aberto em favor da Assembléia Legislativa um crédito especial de Cr$88.000,00 e autorizado o Poder Executivo a abrir um ou mais créditos especiais até o limite de dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros.
Art. 2.
- A despesa para o crédito em favor da Assembléia Legislativa correrá por conta da verba 705-2-13 a, cuja destinação fica assim retificada, da Lei número 141 de 18 de dezembro de 1948 , e a despesa para o crédito em favor do Poder Executivo correrá por conta de qualquer dos recursos naturais de que se possa utilizar o Governo, dentre os previstos no artigo 6º, parágrafo único, da lei número 75 de 27 de julho de 1948 .
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de dezembro de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

João da Costa Pinto Dantas Junior

(*) Republicada por haver saído com incorreção.

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