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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 2146, de 8 de abril de 1965

Nº 2146/1965

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Inclui mais um inciso no art. 4º, da Lei nº 529, de 1962 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica incluído no artigo 4º, da Lei nº 529, de 20 de dezembro de 1952 , com a redação modificada pela Lei nº 1.005, de 20 de maio de 1958 , mais um inciso com a numeração ordinal "XI" assim:

"Art. 4º- .........................................

I.................................................
XICasa e Colônia de Férias dos Professores.
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de abril de 1965.

ANTONIO LOMANTO JUNIOR

Governador

Jorge Calmon

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