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Lei Estadual da Bahia nº 1899, de 25 de abril de 1963

Nº 1899/1963

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A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROMULGA E FAZ PUBLICAR NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO A SEGUINTE:

Concede uma pensão de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) a D. Augusta Cunha de Araújo, viúva do Dr. Agenor Araújo.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

DECRETA:

Art. 1.
- Fica concedida a D. Augusta Cunha de Araújo, viúva do médico do Estado Agenor Araújo, uma pensão mensal de quinze mil cruzeiros (Cr$15.000,00), a título de ajuda econômica e sem prejuízo de outra qualquer pensão a que tenha direito pelo Montepio dos Servidores Públicos do Estado.
Parágrafo único- A pensão concedida à viuva perdurará enquanto viva for e não contrair novas núpcias.
Art. 2.
- O Poder Executivo incluirá no Orçamento do Estado, dotação para execução do estabelecido nesta lei e enquanto isso não for feito, abrirá na Secretaria da Fazenda, por conta da Consignação 1.6.00 - Subconsignação 8.07.4 1.6.21.1, do Orçamento em vigor, o necessário crédito especial para pagamento dos encargos financeiros estabelecidos no artigo anterior.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 25 DE ABRIL DE 1963.

ORLANDO SPÍNOLA

Presidente

Hamilton Cohim

1º Secretário

Osvaldo Teixeira

2º Secretário

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