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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1756, de 27 de julho de 1962

Nº 1756/1962

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Lei nº 12.608 , de 27 de dezembro de 2012 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Sertão Produtivo, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brumado, Caetité, Caculé, Candiba, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, Guanambi, Ibiassucê, Ituaçu, Iuiu, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora, Malhada de Pedras, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu e Urandi.p

Cria o Município de CANDIBA, desmembrado do de GUANAMBI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de CANDIBA, desmembrado do de Guanambí, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE GUANAMBÍ:

Começa no marco no alto da serra do Monte Alegre da reta tirada no lugar Angico e passando pelo lugar Mandacarú; daí segue pela referida reta até o lugar Angico; daí em reta até o ponto mais alto dos morros da Malhada do Canto; daí em reta até o marco no lugar Tanque.

COM O MUNICÍPIO DE URANDÍ:

Começa no marco no lugar Tanque; daí em reta ao centro da lagoa Morcego; daí ainda em reta ao marco no lugar Cobra; daí finalmente em reta até o marco na serra de Monte Alto, confrontando o lugar Caldeirão.

COM O MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO:

Começa no divisor de águas da serra de Monte Alto, no marco que defronta o lugar Caldeirão; segue pelo seu divisor até encontrar o marco da reta tirada do lugar Angico, passando pelo lugar Mandacarú.

Art. 2.
- O Município de CANDIBA será constituído de um único distrito - CANDIBA (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de CANDIBA, se realizará em 07 de outubro de 1962 e a instalação e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Guanambí .
Art. 4.
- O Município de Guanambí, fica obrigado a aplicar no atual distrito de Candiba , até sua definitiva emancipação 70% da renda municipal arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Candiba , responderá por parte da dívida do Município de Guanambí, contraída ate a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta, a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município de Candiba, a legislação do Município de Guanambí, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

RETIFICAÇÃO

Lei nº 1.756, de 27/07/1962

LEIA-SE da seguinte maneira, o artigo 7º:

Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.

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