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Lei Estadual da Bahia nº 1738, de 20 de julho de 1962

Nº 1738/1962

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Cria o Município de IBIRAPOÃ desmembrado do de Caravelas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Ibirapoã, desmembrado do de Caravelas com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CARAVELAS:

Começa na foz do rio Jequitibá no rio do Meio ou do Pato, daí em reta a foz dos córregos da Barcelona e do Vinho formadores do Braço do Norte do rio Peruípe desce pelo Braço do Norte do Peruípe até sua foz no Braço do Sul do Peruípe.

COM O MUNICÍPIO DE MUCURI:

Começa na foz do Braço do Norte do Peruípe no Braço do Sul do Peruípe, sobe por este até a sua nascente,de onde alcança o marco fronteiro no divisor de águas entre as bacias do Peruípe e Mucuri.

COM O MUNICÍPIO DE LAGEDÃO:

Começa no marco do divisor de águas entre as bacias, do Peruípe e Mucuri fronteiro a nascente do Braço Sul do Peruípe, daí alcança a nascente do córrego de Jequitibá, desce por este até sua foz no Rio do Meio ou do Pato.

Redação de acordo com a Lei nº 2.113, de 04 de janeiro de 1965.

Redação original: "Art. 1º - Art. 1º - Fica criado o Município de Ibirapoã, desmembrado do de Caravelas, com os seguintes limites:COM O MUNICÍPIO DE CARAVELAS:Começa na foz do rio Jequitibá no rio do Meio, ou do Pato desce por este até sua foz no Braço do Sul do rio Peruípe.COM O ESTADO DE MUCURÍ:Começa na foz do rio do Meio no Braço do Sul no rio Peruípe, sobe por este até sua nascente, de onde alcança o marco fronteiro no divisor de águas entre as bacias de Peruípe e Mucurí.COM O MUNICÍPIO DE LAGEDÃO:Começa no marco do divisor de águas entre as bacias dos rios Peruípe e Mucurí, fronteiro a nascente do Braço Sul do rio Peruípe daí alcança a nascente do córrego do Jequitibá, desce por este até sua foz no rio do Meio ou do Pato."

Art. 2.
- O município de Ibirapoã, terá um distrito único: Ibirapoã.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Ibirapoã, se realizará no 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o território até lá, sob a administração do município de Caravelas.
Art. 4.
- O Município de Caravelas fica obrigado a aplicar no atual distrito de Ibirapoã, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de IBIRAPOÃ responderá por parte da dívida do Município de Caravelas, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbritral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Caravelas, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municípais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Adhemar Martinelli Braga

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