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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 173, de 21 de junho de 1949

Nº 173/1949

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Institui prêmios aos autores de obras a respeito de Rui Barbosa e abre o crédito necessário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam instituídos três (3) prêmios, no valor, respectivamente, de setenta mil cruzeiros (Cr$70.000,00), cinqüenta mil cruzeiros (Cr$50.000,00) e trinta mil cruzeiros (Cr$30.000,00), para serem conferidos pelo Governo do Estado aos autores das três melhores obras que, sobre a personalidade de Rui Barbosa, surgirem no ano do centenário de seu nascimento.
Art. 2.
- Só poderá concorrer aos prêmios referidos no artigo 1º obras ainda não publicadas ou cuja primeira edição date do ano fluente, e que tenham, pelo menos, duzentas laudas de papel ofício datilografadas em única face ou cento e cinqüenta páginas impressas.
Parágrafo único- Os trabalhos inéditos deverão ser exibidos em três vias, e dos editados, pela primeira vez, no ano de 1949, apresentar-se-ão três exemplares, sob registro postal, endereçados para a Secretaria Geral do Governo até o dia 31 de agosto próximo vindouro.
Art. 3.
- O julgamento das obras que concorrerem aos prêmios instituídos nesta lei, incumbirá a uma comissão de escritores, livremente escolhida pelo Governador do Estado, sem ônus para os cofres públicos, e o seu veredicto deverá ser amplamente divulgado no dia 05 de novembro p. vindouro quando serão entregues aos vencedores os respectivos prêmios.
Art. 4.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de cento e cinqüenta mil cruzeiros (Cr$150.000,00) pela verba 408-4-1-12 da Lei nº 141 de 18 de dezembro de 1948 . (lei orçamentária).
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de junho de 1949.

OCTÁVIO MANGABEIRA

Governador

Anísio Spínola Teixeira

João da Costa Pinto Dantas Júnior

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