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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1723, de 16 de julho de 1962

Nº 1723/1962

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Cria o Município de LAGEDÃO, desmembrado do de Caravelas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Lagedão, desmembrado do de Caravelas, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MEDEIROS NETO:

Começa no encontro do divisor de águas entre os rios Peruípe e Itanhém, com o divisor de águas entre os rios Mucurí e Itanhém, segue pelo citado divisor, até o centro da Lagoa do Amancio.

COM O MUNICÍPIO DE CARAVELAS:

Começa no centro da Lagoa do Amancio, daí em reta a junção dos córregos da Batateira com o córrego do Quixadá, formadores do Rio do Meio, desce por este até a foz do córrego Jequitibá.

COM O MUNICÍPIO DE IBIRAPOÃ:

Começa no rio do Meio na foz do córrego do Jequitibá, sobe por este até sua nascente, onde tem o nome da Boa Sorte, daí alcança em reta o marco na serra Geral, fronteira a nascente do Braço do Sul do Rio Peruípe.

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa na Serra Geral, no marco que confronta a nascente do Braço do Sul do rio Peruípe, segue pelo limite interestadual, até encontrar o divisor de águas entre os rios Mucurí e Itanhém.

Art. 2.
- O Município de Lagedão se comporá de um único distrito: Lagedão (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Lagedão, se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Caravelas.
Art. 4.
- O Município de Caravelas fica obrigado a aplicar no atual distrito de Lagedão, até sua emancipação definitiva, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Lagedão responderá por parte da dívida, do Município de Caravelas, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município, a legislação do Município, de Caravelas, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo Município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140 de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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