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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1719, de 16 de julho de 1962

Nº 1719/1962

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Cria o Município de CAFARNAUM, desmembrado do de Morro do Chapéu.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:COM O MUNICÍPIO DE CANARANA:

Art. 1.
- Fica criado o Município de CAFARNAUM, desmembrado do de Morro do Chapéu, com os seguintes limites:

Começa no marco do Morro das Umburanas, daí em reta a Lagoa Clara, pertencente ao Município de Canarana, daí em reta a Queimada do Tiano, pertencente a Cafarnaum, daí em reta ao lugar Aldeia, pertencente ao Município de América Dourada.

COM O MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA:

Começa no lugar Aldeia (pertencente a América Dourada) na Vereda do Romão Gramacho ou Rio Jacaré, desce por este até o lugar Xaréu, pertencente a Cafarnaum.

COM O MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU:

Começa no lugar Xaréu (pertencente a Cafarnaum) na Vereda do Romão Gramacho ou Rio Jacaré, daí em reta ao ponto alto da Serra da Bolacha, próximo ao lugar Lagoinha, continua pelo divisor de águas dessa serra (sentido Sul) até a nascente do Rio das Pedras, na cota 1.063 metros de altitude.

COM O MUNICÍPIO DE MULUNGU DO MORRO:

Começa na nascente do Rio das Pedras, no divisor de águas da Serra da Bolacha, na cota de 1.063 metros de altitude, daí em reta ao marco do Morro das Umburanas.

Redação de acordo com a Lei nº 6.359, de 30 de dezembro de 1991.

Redação original: "Art. 1º - Art. 1º - Fica criado o Município de CAFARNAUM, desmembrado do de Morro do Chapéu, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE IRECÊ:

Começa no marco no lugar Aldeia, a margem da vereda de Romão Gramacho ou Jacaré, desce por este até o marco no lugar Xareo.

COM O MUNICÍPIO DE MORRO DO CHAPÉU:

Começa no marco no lugar Xareo a margem da vereda de Romão Gramacho ou Rio Jacaré; daí em reta ao marco na serra da Bolacha, próximo ao lugar Lagoinha, segue pelo divisor de águas da mesma serra até o marco fronteiro a foz da Água Boa no Rio Tijuco, daí em reta a foz do Riacho Água Boa no Rio Tijuco.

COM O MUNICÍPIO DE SEABRA:

Começa na foz do Riacho Água Boa no rio Tijuco, daí em reta ao marco no lugar Baixa Funda.

COM O MUNICÍPIO DE CANARANA:

Começa no marco no lugar Baixa Funda, daí em reta ao morro da Umburana, daí em reta ao marco no lugar Canaes, daí em reta ao marco no lugar Lagoa do Agostinho e finalmente em reta ao marco no lugar Aldeia, à margem da Vereda de Romão Gramacho ou Rio Jacaré.

Art. 2.
- O Município de Cafarnaum se comporá de dois distritos: Cafarnaum (sede) e Mulungu do Morro.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Cafarnaum, se realizará em 07 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Morro do Chapéu.
Art. 4.
- O Município de Morro do Chapéu fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Cafarnaum e Mulungu do Morro, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de Cafarnaum responderá por parte da dívida do Município de Morro do Chapéu, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo Município a legislação do Município de Morro do Chapéu, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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