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Lei Estadual da Bahia nº 1718, de 16 de julho de 1962

Nº 1718/1962

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Cria o Município de MAIQUINIQUE, desmembrado do de MACARANI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de MAIQUINIQUE, desmembrado do de MACARANI, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE MACARANI:

Começa no divisor de águas, na nascente do ribeirão do Salto; daí em reta a nascente do rio Rio Maiquinique; desce por este até a foz do córrego Pau Sangue.

COM O MUNICÍPIO DE ITARANTIM:

Começa no rio Maiquinique, na foz do córrego Pau Sangue, sobe por este até sua nascente; daí em reta a nascente do córrego Canabrava; desce por esta até sua foz no ribeirão do Salto.

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa na foz do córrego da Canabrava; no ribeirão do Salto; por este acima até sua nascente.

Art. 2.
- O Município de MAIQUINIQUE se comporá de um único distrito - MAIQUINIQUE (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de MAIQUINIQUE se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de MACARANI.
Art. 4.
- O Município de MACARANI fica obrigado a aplicar no atual Distrito de Maiquinique, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Maiquinique responderá por parte da dívida do Município de Macarani contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Macarani, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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