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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1710, de 12 de julho de 1962

Nº 1710/1962

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Lei nº 12.608 , de 27 de dezembro de 2012 - Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade do Sertão Produtivo, na forma da Lei nº 12.057, de 11 de janeiro de 2011, a saber: Brumado, Caetité, Caculé, Candiba, Contendas do Sincorá, Dom Basílio, Guanambi, Ibiassucê, Ituaçu, Iuiu, Lagoa Real, Livramento de Nossa Senhora, Malhada de Pedras, Palmas de Monte Alto, Pindaí, Rio do Antônio, Sebastião Laranjeiras, Tanhaçu e Urandi.

Cria o Município de Malhada de Pedras, desmembrado do de BRUMADO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de MALHADA DE PEDRAS, desmembrado do de BRUMADO, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE BRUMADO:

Começa na serra Santa Maria, no ponto do cruzamento da rodovia Brumado-Caitité, segue pela referida rodovia até o seu cruzamento com a Estrada de Ferro Leste Brasileiro; daí em reta que passando pelo lugar Campo Largo vai encontrar a reta tirada do lugar Poções para o lugar Sapé.

COM O MUNICÍPIO DE TREMEDAL:

Começa no marco de encontro da reta tirada do cruzamento da Estrada de Rodagem Brumado-Caitité com a Estrada de Ferro Leste Brasileiro, passando pelo lugar Campo Largo com a reta tirada do lugar Poções para o lugar Sapé, segue por esta última até o lugar Sapé.

COM O MUNICÍPIO DE CONDEÚBA:

Começa no lugar Sapé; daí em reta até o marco da Passagem do Mucambo no Rio do Antônio.

COM O MUNICÍPIO DE CACULÉ:

Começa no marco da Passagem do Mucambo no Rio do Antônio e segue em reta a serra de Santa Maria, no ponto de cruzamento com a Rodovia Brumado-Caitité.

Art. 2.
- O Município de MALHADA DE PEDRAS se comporá de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de MALHADA DE PEDRAS, se realizará em 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do município de Brumado.
Art. 4.
- O Município de Brumado, fica obrigado a aplicar na área ora desmembrada, e até sua emancipação definitiva, setenta por cento (70%) da renda arrecadada na referida área.
Art. 5.
- O Município de MALHADA DE PEDRAS responderá por parte da dívida, do Município de Brumado, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Brumado, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martineli Braga

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