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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1708, de 12 de julho de 1962

Nº 1708/1962

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Cria o Município de Aracatu, desmembrado do de Brumado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Aracatu, desmembrado do de Brumado, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE BRUMADO:

Começa no marco do lugar Montes Claros, à margem do riacho deste nome; em reta a nascente do riacho Santa Maria; desce por este até sua foz no rio Brumado; descendo pelo rio Brumado até a foz do ribeirão D'Água.

COM O MUNICÍPIO DE ITUASSU:

Começa no rio Brumado na foz do ribeirão d'Água; por este acima até sua nascente; daí em reta até o marco no lugar Caldeirão do José Alves, seguindo por outra reta até o ponto mais alto do Morro da Piabanha; daí ainda em reta até a foz do riacho das Traíras no rio Gavião.

COM O MUNICÍPIO DE POÇÕES:

Começa na foz do riacho das Traíras no rio Gavião; e por este acima até a foz do riacho do Gentio.

COM O MUNICÍPIO DE TREMEDAL:

Começa no rio Gavião na foz do riacho do Gentio; sobe por este até sua nascente na lagoa do Gentio, de cujo centro alcança em reta o marco no lugar Montes Claros à margem do rio deste nome.

Art. 2.
- O município de Aracatu se comporá de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do município de Aracatu, se realizará em 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos, efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob administração do município de Brumado.
Art. 4.
- O município de Brumado, fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Aracatu e Pataíba, até sua emancipação, definitiva, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O município de Aracatu, responderá por parte da dívida do município de Brumado, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria, vigorará no novo município a legislação do município de Brumado, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada dentro de quinze dias da instalação do município, por ato do Prefeito, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território, de que foi constituído o novo município, terão neste, assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão independentemente de indenização, à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei, serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martinelli Braga

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