Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1704, de 9 de julho de 1962

Nº 1704/1962

Ver fonte oficial 10 artigos

Cria o Município de JUSSIAPE, desmembrado dos Municípios de Rio de Contas e Barra da Estiva, constituído dos distritos de Caraguatai e Jussiape.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de JUSSIAPE, desmembrado dos de Rio de Contas e Barra da Estiva, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE PIATÃ:

Começa na foz do rio Catolê, no rio Água Suja, desce por este até a sua foz, no Rio de Contas.

COM O MUNICÍPIO DE MUCUGÊ:

Começa na foz do rio Água Suja no Rio de Contas e pelo talvegue deste abaixo até a foz do Riacho Pau Ferro, por este acima até a foz do Riacho Pinheiro pelo qual sobe até a sua nascente na Serra do Taquari.

COM O MUNICÍPIO DE BARRA DA ESTIVA:

Começa na nascente do rio Taquari, na serra do mesmo nome e desce por ele até a sua foz no rio Jacu.

COM O MUNICÍPIO DE ITUASSU:

Começa no rio Taquari na foz do rio Jacu daí em reta até o Rio de Contas na foz do Riacho das Furnas.

COM O MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS:

Começa na foz do Rio das Furnas no Rio de Contas, sobe por este até a foz do Riacho da Biena do Rio de Contas daí em reta à foz do riacho Baêta no Riachão das Furnas; daí em reta a ponta sul da Serra de Santo Antônio, seguindo pelo seu divisor de águas, até o seu extremo norte daí em reta à foz do Riacho Catolê no rio Água Suja.

DIVISAS INTERDISTRITAIS:

Começa na foz do rio Pau Ferro no Rio de Contas e desce por este até a sua foz no Riacho da Bicha.

Art. 2.
- O Município de JUSSIAPE se comporá dos Distritos de JUSSIAPE (Sede) de Barra da Estiva e CARAGUATAI de Rio de Contas.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de JUSSIAPE se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e sua instalação e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração dos Municípios de Barra da Estiva e Rio de Contas.
Art. 4.
- Os Municípios de Barra da Estiva e Rio de Contas ficam obrigados a aplicar nos atuais distritos de Jussiape e Caraguatai, até sua definitiva emancipação, 70% da renda neles arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Jussiape responderá por parte da dívida dos Municípios de Barra da Estiva e Rio de Contas, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação dos Municípios de Barra da Estiva e Rio de Contas, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Ademar Martineli Braga

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo