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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1703, de 5 de julho de 1962

Nº 1703/1962

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Cria o Município de Cândido Sales, desmembrado do de Vitória da Conquista, constituído do distrito de Quarassu, com sede no povoado de Nova Conquista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Cândido Sales, desmembrado do de Vitória da Conquista, constituído do distrito de Quarassu, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CRESCÊNCIO DA SILVEIRA (Vitória da Conquista):

Começa no marca da Passagem do Agreste; daí em reta até a nascente do córrego do Salitre; daí ainda em reta até a foz do riacho Furadinho no riacho da Vereda.

COM O MUNICÍPIO DE IGUÁ (Vitória da Conquista):

Começa na foz do riacho Furadinho, no riacho da Vereda; daí em reta à foz do riacho Quarassu, no riacho do Salitre por este abaixo até sua foz no rio Pardo.

COM O MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA:

Começa na foz do riacho do Salitre no rio Pardo; segue pelo talvegue deste acima até a foz do córrego do Mosquito.

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa na foz do córrego do Mosquito, no rio Pardo, seguindo pela reta que vai desta foz ao Vale Fundo, até encontrar o marco de cruzamento com o córrego Tapiocanga.

COM O MUNICÍPIO DE TREMEDAL:

Começa no marco do cruzamento do córrego Tapiocanga, com Minas Gerais; daí por outra reta até o marco do Estreito de Cassimiro Dias; daí por outra reta até o marca da Passagem do Agreste.

Art. 2.
- O Município de Cândido Sales será constituído de um único distrito, Quarassu, com sede no povoado de Nova Conquista.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Cândido Sales se realizará no dia 07 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Vitória da Conquista.
Art. 4.
- O Município de Vitória da Conquista fica obrigado a aplicar no atual distrito de Quarassu, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Cândido Sales responderá por parte da dívida do Município de Vitória da Conquista, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Vitória da Conquista, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 03 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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