Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1702, de 5 de julho de 1962

Nº 1702/1962

Ver fonte oficial 10 artigos

Cria o Município de CAMPO ALEGRE DE LOURDES, desmembrado do de Remanso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de CAMPO ALEGRE DE LOURDES, desmembrado do de Remanso, com os seguintes limites:

COM O ESTADO DO PIAUÍ:

Começa no divisor geral entre as bacias dos rios São Francisco e Parnaíba, na serra dos Dois Irmãos no marco onde termina a reta de direção Sul-Norte, tirada do lugar Baluarte ou Feijão; segue pelo mesmo divisor até o marco que confronta a nascente da vereda da Chamuscada.

COM O MUNICÍPIO DE REMANSO:

Começa no divisor geral entre as bacias dos rios São Francisco e Parnaíba, na serra dos Dois Irmãos, no marco que confronta a nascente da vereda da Chamuscada; daí alcança a referida nascente, descendo pela vereda da Chamuscada até encontrar a reta tirada do morro Redondo para a lagoa do Virgulino.

COM O MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO:

Começa no ponto em que a vereda da Chamuscada corta a reta tirada do Morro Redondo para a lagoa do Virgulino; seguindo pela referida reta até lagoa do Virgulino; daí em reta ao marco no lugar Barra do Saco; daí ainda em reta ao lugar Baluarte ou Feijão e finalmente em reta de direção Norte até alcançar o marco do divisor geral entre as bacias dos rios S. Francisco e Parnaíba na Serra dos Dois Irmãos.

Art. 2.
- O Município de CAMPO ALEGRE DE LOURDES se comporá de 02 (dois) distritos Nossa Senhora de Lourdes (ex-Catita) sede e Peixe.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Campo Alegre de Lourdes se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território, até lá, sob a administração do Município de Remanso.
Art. 4.
- O Município de Remanso fica obrigado a aplicar nos atuais distritos de Catita e Peixe, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada nos referidos distritos.
Art. 5.
- O Município de CAMPO ALEGRE DE LOURDES responderá por parte da dívida do Município de Remanso, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município de Remanso, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de 15 (quinze) dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão independentemente de indenização à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo