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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1701, de 5 de julho de 1962

Nº 1701/1962

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Cria o Município de Santa Cruz da Vitória, desmembrado do de Ibicaraí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Santa Cruz da Vitória, desmembrado do de Ibicaraí, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE FIRMINO ALVES (Ibicaraí):

Começa no divisor de águas da serra das Pedras, que separa as bacias dos rios Colônia e Salgado no marco em que defronta a nascente do Riacho do Alecrim; daí alcança esta nascente, desce pelo riacho do Alecrim; até sua foz no rio de Dentro; daí em reta a foz do riacho de Pedras no rio Salgado; daí em reta ao marco da Serra do Salgado, confrontando a nascente do Riacho da Mesa, afluente do rio dos Índios.

COM O MUNICÍPIO DE IBICUÍ:

Começa na serra do Salgado, no marco em que confronta a nascente do riacho da Mesa, afluente do rio dos Índios, segue pelo divisor de águas desta serra até o marco que confronta a nascente do ribeirão Água Vermelha.

COM O MUNICÍPIO DE IBICARAÍ:

Começa no marco na Serra do Salgado que confronta a nascente do ribeirão Água Vermelha daí alcança esta nascente, desce pelo Água Vermelha até sua foz no rio Salgado até a foz do riacho do Escondido, pelo qual sobe até sua nascente; daí em reta até o marco fronteiro no divisor de águas da Serra das Pedras, entre as bacias dos rios Colônia e Salgado.

COM O MUNICÍPIO DE ITAJÚ DO COLÔNIA (Itabuna):

Começa no divisor de águas da Serra das Pedras, que separa as bacias dos rios Colônia e Salgado, no marco que confronta a nascente do riacho do Escondido; segue por este divisor até o marco que confronta a nascente do riacho do Alecrim.

Art. 2.
- O município de Santa Cruz da Vitória será constituído de um único distrito, Santa Cruz da Vitória (sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeitos e Vereadores do município de Santa Cruz da Vitória se realizará a 07 de outubro de 1962 e a instalação do município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do município de Ibicaraí.
Art. 4.
- O município de Ibicaraí fica obrigado a aplicar no atual distrito de Santa Cruz da Vitória até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O município de Santa Cruz da Vitória responderá por parte da dívida do município de Ibicaraí, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo município a legislação do município de Ibicaraí, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização à propriedade do município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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