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Lei Estadual da Bahia nº 1694, de 22 de junho de 1962

Nº 1694/1962

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Cria o Município de Barra do Choça, desmembrado do de Vitória da Conquista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de Barra do Choça, desmembrado do de Vitória da Conquista, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA:

Começa no rio Verruga, na foz do córrego Jiribá; sobe por este, que no seu curso superior tem o nome de Santo Elói, até sua nascente; daí em reta até a foz do riacho da Anta Podre, no rio Catolé Grande; daí em reta ao ponto mais alto da serra do Taquaral.

COM O MUNICÍPIO DE POÇÕES:

Começa no ponto mais alto da Serra do Taquaral, de onde prossegue em reta até o ponto mais alto da serra de Alagoinhas.

COM O MUNICÍPIO DE CAATIBA:

Começa no ponto mais alto da serra de Alagoinhas; daí em reta ao marco que confronta a nascente do córrego São Paulo, na reta tirada do morro Pelado, para a foz do córrego Jeribá no rio Verruga.

COM O MUNICÍPIO DE ITAMBÉ:

Começa no marco que confronta a nascente do córrego São Paulo, na reta tirada do morro Pelado para a foz do córrego Jeribá, no rio Verruga; segue por esta reta até a foz do córrego Jeribá, no rio Verruga.

Art. 2.
- O Município de Barra do Choça será constituído de um único distrito - Barra do Choça.
Art. 3.
- A eleição para prefeito e vereadores do Município de Barra do Choça, se realizará no dia 07 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando o território até lá, sob a administração do Município de Vitória da Conquista.
Art. 4.
- O Município de Vitória da Conquista fica obrigado a aplicar no atual distrito de Barra do Choça, até sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Barra do Choça responderá em parte da dívida do Município de Vitória da Conquista, contraída até a data da publicação desta Lei, e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Vitória da Conquista, salvo a Lei Orçamentária que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado, passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de junho de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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