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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1687, de 23 de abril de 1962

Nº 1687/1962

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Lei nº 12.630 de 07 de janeiro de 2013- Atualiza os limites dos Municípios que integram o Território de Identidade Costa do Descobrimento, na forma da Lei nº 12.057/2011, a saber: Belmonte, Eunápolis, Guaratinga, Itabela, Itagimirim, Itapebi, Porto Seguro, Santa Cruz Cabrália.

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Cria o Município de Itagimirim, desmembrado do de Itapebí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Itagimirim, desmembrado do de Itapebí, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE ITAPEBÍ:

Começa na foz do rio Gameleira, no rio Jequitinhonha, desce pelo talvegue, deste, até a foz córrego do Peixe, daí em reta, à nascente do córrego Fundo, afluente do córrego do Carirí; desta nascente, finalmente em reta, que passando pelo ponto mais alto da Serra do Limoeiro, vai encontrar o marco no divisor de águas entre os rios Jequitinhonha e Santo Antônio.

COM O MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA:

Começa no marco da extremidade da reta partindo da nascente do córrego Fundo e passando pelo ponto mais alto da Serra do Limoeiro, encontra o divisor de águas entre os rios Jequitinhonha e Santo Antônio; daí em reta à foz do Ribeirão da Lama, no rio Santo Antônio, sobe por este até a junção do córrego da Pedra com o córrego Pequeno; daí em reta à nascente do córrego do Gabiarra; daí em reta ao marco divisor de águas e das bacias dos rios Jequitinhonha e João de Tiba; fronteiro à nascente do córrego da Jaqueira segue pelo referido divisor de águas até o marco próximo à nascente do córrego Duas Barras.

COM O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO:

Começa no divisor de águas que separa as bacias dos rios Jequitinhonha e João de Tiba, no marco próximo à nascente do córrego Duas Barras e segue pelo divisor de águas entre os rios Jequitinhonha e Buranhém até o marco próximo à nascente do córrego da Ribeira.

COM O ESTADO DE MINAS GERAIS:

Começa no divisor de águas entre as bacias dos rios Jequintinhonha e Buranhém, no marco fronteiro à nascente do córrego da Ribeira e segue pela linha divisória interestadual até a extremidade inferior da cachoeira do Salto Grande.

COM O MUNICÍPIO DE MACARANÍ:

Começa na extremidade inferior da cachoeira do Salto Grande, no rio Jequitinhonha, e desce pelo talvegue deste até a foz do Rio Gameleira.

Art. 2.
- O Município de Itagimirim será constituído de um único distrito: Itagimirim (Sede).
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Itagimirim se realizará a 07 de outubro de 1962, e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 07 de abril de 1963, ficando seu território até lá, sob a administração do Município de Itapebí.
Art. 4.
- O Município de Itapebí fica obrigado a aplicar no atual distrito de Itagimirim, até a sua definitiva emancipação, 70% da renda arrecadada no referido distrito.
Art. 5.
- O Município de Itagimirim responderá por parte da dívida do município de Itapebí, contraída até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Itapebí, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais, com mais de dois anos de exercício no território de que foi constituído o novo Município, situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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