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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1670, de 12 de abril de 1962

Nº 1670/1962

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Cria o Município de Licínio de Almeida, abrangendo os distritos de Licínio de Almeida, desmembrado do de Jacarací e Tauapé desmembrado de Urandí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o Município de LICÍNIO DE ALMEIDA, desmembrado dos Municípios de JACARACÍ e URANDÍ, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE CAETITÉ:

Começa no alto da serra das Almas ou das Ametistas, no marco fronteiro à nascente do rio do Salto; daí em reta à nascente do riacho da Faca.

COM O MUNICÍPIO DE CACULÉ:

Começa na nascente do riacho da Faca; segue em reta até o centro da lagoa do Mato; daí em reta até o ponto mais alto do morro das Antas; daí ainda em reta até o marco no lugar Quixabá à margem do rio do Salto e finalmente em reta até o marco no lugar Campos; daí segue pela reta que vai para a foz do riacho do Peixe no rio Paiol até encontrar a reta de direção Norte, tirada da foz do riacho do Junco no rio Paiol.

COM O MUNICÍPIO DE JACARACÍ:

Começa no encontro das retas tiradas do lugar Campos para a foz do riacho do Peixe no rio Paiol, com a reta de direção Norte, tirada da foz do riacho do Junco no rio Paiol; desce por esta reta até a foz do riacho do Junco no rio Paiol; sobe por este até sua nascente na serra das Almas.

COM O MUNICÍPIO DE URANDÍ:

Começa no marco fronteiro à nascente do rio Paiol, no alto da serra das Almas, segue pelo seu divisor de águas até o morro Dois Landins; continua pelo referido divisor até o marco fronteiro à nascente do rio do Salto.

DIVISAS DISTRITAIS:

ENTRE OS DISTRITOS DE LICÍNIO DE ALMEIDA E TAUAPE:

Começa no alto do morro Dois Landins; daí em reta ao marco no lugar Campos.

Art. 2.
- O Município de Licínio de Almeida será constituído dos distritos de Licínio de Almeida (sede) e Tauapé.
Art. 3.
- A eleição para Prefeito e Vereadores do Município de Licínio de Almeida se realizará a 3 de outubro de 1962 e a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração dos Municípios de Jacarací e Urandí.
Art. 4.
- O Município de Urandí fica obrigado a aplicar no atual distrito de Tauapé e o de Jacarací no distrito de Licínio de Almeida, até suas definitivas emancipações 70% das rendas arrecadadas nos referidos Distritos.
Art. 5.
- O Município de Licínio de Almeida responderá por parte das dívidas contraídas pelos Municípios de Jacarací e Urandí, contraídas até a data da publicação desta lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Jacarací, salvo a Lei Orçamentária, que será decretada por ato do Prefeito, dentro de quinze dias da instalação do Município, mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território desmembrado, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão independentemente da indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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