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Bahia

Lei Estadual da Bahia nº 1659, de 5 de abril de 1962

Nº 1659/1962

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Cria o Município de Água Quente, desmembrado do de Paramirim.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA,

faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Água Quente, desmembrado do de Paramirim, com os seguintes limites:

COM O MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS:

Começa no ponto mais alto do morro de Itubira; daí em reta até o pico das Almas;

COM O MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DO BRUMADO:

Começa no pico das Almas e segue pelo divisor de águas da serra do mesmo nome até a nascente do riacho dos Quatis;

COM O MUNICÍPIO DE PARAMIRIM:

Começa na nascente do riacho dos Quatis; daí em reta ao ponto mais alto do morro do Barreiro; daí em reta ao marco da Fonte Termal; daí em reta ao marco no lugar morro do Fogo; daí em reta à nascente do rio do Pires e finalmente em reta ao ponto mais alto do morro Itubira.

Art. 2.
- O município de Água Quente se comporá de um único distrito.
Art. 3.
- A eleição do membros do Governo do Município de Água Quente se realizará simultaneamente com as eleições gerais de Prefeito e Vereadores no corrente ano e, a instalação do Município e posse dos eleitos efetivar-se-ão a 7 de abril de 1963, ficando seu território até lá sob a administração do Município de Paramirim.
Art. 4.
- O Município de Paramirim fica obrigado a aplicar no atual distrito de Água Quente, até a sua definitiva emancipação, 70% (setenta por cento) pelo menos, da renda neste arrecadada.
Art. 5.
- O Município de Água Quente responderá por parte da dívida do Município de Paramirim, contraída até a data da publicação desta Lei e a sua avaliação será feita em Juízo Arbitral, na forma do Código do Processo Civil, salvo acordo homologado pelas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo único- Na avaliação prevista neste artigo, levar-se-ão em conta a superfície e o valor do território desmembrado, bem como a média da renda municipal nele arrecadada no último triênio.
Art. 6.
- Até que tenha legislação própria vigorará no novo Município a legislação do Município de Paramirim, salvo a Lei Orçamentária que será decretada, dentro de quinze dias da instalação do Município, por ato do Prefeito mediante proposta do Departamento das Municipalidades.
Art. 7.
- Os funcionários municipais, com mais de dois anos de exercício no território do Município, criado por esta Lei, terão neste assegurados os seus direitos.
Art. 8.
- Os próprios municipais situados no território desmembrado passarão, independentemente de indenização, à propriedade do Município ora criado.
Art. 9.
- Os casos omissos nesta Lei serão regulados pela Lei nº 140, de 22 de dezembro de 1948 (Lei Orgânica dos Municípios).
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de abril de 1962.

JURACY MAGALHÃES

Governador

Manso Cabral

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